Lei Complementar nº 138, de 29-12-10 - DOU 30-12-10
Altera a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, que dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Artigo 1º - O artigo 33 da Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996, passa vigorar com as seguintes alterações:
“Artigo 33 - .............................................................................................................................
I – somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1o de janeiro de 2020;
II – .......................................................................................................................................
............................................................................................................................................
d) a partir de 1º de janeiro de 2020 nas demais hipóteses;
..........................................................................................................................................
IV – ...................................................................................................................................
..........................................................................................................................................
c) a partir de 1º de janeiro de 2020 nas demais hipóteses.” (NR)
Artigo 2º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.