O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 5º, § 4º, da Instrução Normativa SRF nº 74, de 24 de dezembro de 1996, e os termos do convênio celebrado entre a União e o Município de São Paulo, publicado do Diário Oficial da União no dia 28 de maio de 1998, declara:
1 - As microempresas domiciliadas no Município de São Paulo, SP, optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, utilizarão as alíquotas constantes da tabela abaixo:
TABELA DE ALÍQUOTAS PARA MICROEMPRESAS
FAIXA DE RECEITA BRUTA R$ |
CONTRIBUINTES DE IPI |
NÃO CONTRIBUINTES DE IPI |
||
Contribuintes só de ISS |
Contribuintes de ISS e ICMS |
Contribuintes só de ISS |
Contribuintes de ISS e ICMS |
|
Até 60.000,00 |
4,5% |
4,0% |
4,0% |
3,5% |
De 60.000,01 a 90.000,00 |
5,5% |
5,0% |
5,0% |
4,5% |
De 90.000,01 a 120.000,00 |
6,5% |
6,0% |
6,0% |
5,5% |