ATO DECLARATÓRIO SRF/COSAR Nº 49, DE 17/07/98 - D.O.U. 21/07/98

DIVULGA ALÍQUOTAS PARA MICROEMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - SP.

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 5º, § 4º, da Instrução Normativa SRF nº 74, de 24 de dezembro de 1996, e os termos do convênio celebrado entre a União e o Município de São Paulo, publicado do Diário Oficial da União no dia 28 de maio de 1998, declara:

1 - As microempresas domiciliadas no Município de São Paulo, SP, optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, utilizarão as alíquotas constantes da tabela abaixo:

TABELA DE ALÍQUOTAS PARA MICROEMPRESAS

 

FAIXA DE RECEITA BRUTA

R$

CONTRIBUINTES DE IPI

NÃO CONTRIBUINTES DE IPI

Contribuintes só de ISS

Contribuintes de ISS e ICMS

Contribuintes só de ISS

Contribuintes de ISS e ICMS

Até 60.000,00

4,5%

4,0%

4,0%

3,5%

De 60.000,01 a 90.000,00

5,5%

5,0%

5,0%

4,5%

De 90.000,01 a 120.000,00

6,5%

6,0%

6,0%

5,5%

2 - Este ato entra em vigor na data se sua publicação, aplicando-se aos recolhimentos do SIMPLES relativos aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de agosto de 1998.

















PROTOCOLO SIMPLES Nº 1, DE 19/08/98 - D.O.M. 20/08/98

V. Ato Declaratório SRF/COSAR Nº 49/98

Divulga alíquotas para microempresas optantes pelo SIMPLES no Município de SÃO PAULO - SP.

O Delegado da Delegacia da Receita Federal de São Paulo (DRF/SP), no uso das atribuições que lhe confere o artigo 155 do Regimento Interno do Departamento da Receita Federal, hoje Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 606, de 3 de setembro de 1992, e o Secretário de Finanças do Município de São Paulo,

Considerando o disposto na Cláusula Quinta do Convênio de Adesão ao Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, celebrado em 22 de maio de 1998 e publicado no Diário Oficial da União (DOU) de 28 de maio de 1998, que autoriza o estabelecimento mediante Protocolo, dos procedimentos que se fizerem necessários à sua perfeita execução,

RESOLVEM aprovar os seguintes procedimentos a serem adotados pelas respectivas Administrações Tributárias:

CLÁUSULA PRIMEIRA - A execução do Convênio de Adesão ao SIMPLES dar-se-á, em especial, com o intercâmbio entre a Delegacia da Receita Federal de São Paulo e a Prefeitura do Município de São Paulo, de:
I - informações cadastrais e econômico-fiscais dos contribuintes;
II - procedimentos destinados a uniformização e atualização de dados cadastrais dos contribuintes;
III - metodologia de coleta e de organização de dados e informações para subsidiar as atividades de fiscalização, de cadastro e de cobrança;
IV - técnicas e metodologias voltadas para o aperfeiçoamento do trabalho fiscal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O intercâmbio de informações entre as partes convenentes será efetuado no restrito interesse fiscal, objetivando o pleno exercício das atividades de arrecadação, cobrança, tributação, cadastro e fiscalização.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As informações sobre os dados cadastrais e econômico-fiscais dos contribuintes e dos órgãos convenentes, recebidas pela autoridade solicitante, não poderão ser divulgadas nem transferidas a terceiros, seja a título oneroso ou gratuito.

CLÁUSULA SEGUNDA - As informações e dados necessários à operacionalização do Convênio, que serão fornecidos em caráter de permuta, deverão ser requeridas pelas autoridades signatárias do presente ou por prepostos previamente designados, mediante correspondência oficial.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A disponibilização dos dados e informações deverá ser feita com a maior brevidade possível.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Na hipótese de não haver disponibilidade total de dados e informações, o pedido deverá ser atendido, de forma parcial, na medida em que forem disponibilizados.

CLÁUSULA TERCEIRA - O fornecimento de dados cadastrais e econômico-fiscais poderá ser de forma eventual ou continuada, mediante apuração especial ou acesso on line às bases de dados.

CLÁUSULA QUARTA - Os acessos de forma continuada às bases de dados da SRF e da Secretaria das Finanças do Município de São Paulo, condicionados a tratamento recíproco, serão autorizados mediante credenciamento dos usuários indicados pelas partes, que serão habilitados a operar os sistemas com o fornecimento de senhas, respeitadas as normas internas de cada parte.

CLÁUSULA QUINTA - Quando a solicitação de dados, formulada pela Secretaria das Finanças do Município de São Paulo, exigir apuração especial, esta será executada nas bases de dados localizados no Serviço Federal de Processamento - SERPRO, após autorização da Divisão de Tecnologia e de Sistemas de Informação - DITEC, da Superintendência Regional da Receita Federal da 8ª Região Fiscal - SRRF/SP e aprovação pela Coordenação- Geral de Tecnologia e de Sistemas de Informação - COTEC.
PARÁGRAFO ÚNICO - O fornecimento eventual de dados cadastrais e econômico-fiscais com acesso on line às bases de dados será realizado por intermédio da DITEC/SRRF/SP.

CLÁUSULA SEXTA - Quando a solicitação de dados formulada pela Delegacia da Receita Federal de São Paulo exigir apuração especial, esta será executada nas bases de dados localizadas na Companhia de Processamento de Dados do Município - PRODAM, após autorização da Secretaria das Finanças do Município de São Paulo, arcando a solicitante com os custos correspondentes.
PARÁGRAFO ÚNICO - O fornecimento eventual de dados cadastrais e econômico-fiscais, com acesso on line às bases de dados será realizado por intermédio da Secretaria das Finanças do Município de São Paulo.

CLÁUSULA SÉTIMA - O intercâmbio de informações, enquanto não for possível disponibilizar sistema de acesso on line pelas partes, será feito por meio de apuração especial, com a remessa em meio magnético, capeado por correspondência oficial.

CLÁUSULA OITAVA - Cada parte convenente responsabilizar-se-á pela remuneração devida aos respectivos servidores designados para as atividades previstas neste Protocolo, com despesas à conta de dotações orçamentárias próprias, ficando claro que o Convênio e este Protocolo não envolverão aplicação de recursos específicos, obedecidas, ainda, às seguintes condições:
I - as atividades, para consecução dos objetivos estabelecidos neste Protocolo, serão executadas de forma coordenada, porém com independência administrativa, financeira e técnica;
II - a coordenação dos serviços e atividades de que trata este Protocolo será realizada pelo Delegado da DRF/SP e pelo Secretário das Finanças do Município de São Paulo.

CLÁUSULA NONA - O atendimento às empresas de que trata o Convênio será feito nos Centros de Atendimento ao Contribuinte - CAC, da DRF/SP, em endereços a serem previamente comunicados à Secretaria das Finanças do Município de São Paulo.

CLÁUSULA DÉCIMA - No caso de alteração, inclusão ou redução dos locais de atendimento aos contribuintes, a Delegacia da Receita Federal de São Paulo fica obrigada a comunicar, imediatamente e por meio de correspondência oficial, a ocorrência à Secretaria das Finanças do Município de São Paulo.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - Os demais procedimentos previstos no Convênio de Adesão ao SIMPLES, pendentes de normatização, serão objeto de protocolos complementares.

E, por estarem de acordo as partes, foi lavrado o presente Protocolo, em duas vias de igual teor e forma, destinada uma a cada uma das partes.

São Paulo, 19 de agosto de 1998.