MINISTÉRIO DA FAZENDA - SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
ATO DECLARATÓRIO Nº 4, DE 15 DE JANEIRO DE 1999
DOU -18-1-99

Dispõe acerca da incidência do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 54 do Decreto nº 2.219, de 2 de maio de 1997, declara:

1. As operações que tenham por objeto debênture, commercial paper ou export notes não se sujeitam à incidência do IOF sobre operações de crédito, sendo tributadas de acordo com o previsto no art. 4º da Portaria MF nº 348, de 30 de dezembro de 1998.

2. Quando não ficar definido o valor do principal a ser utilizado pelo mutuário, o IOF devido nas operações de crédito de que trata o art. 13 da Medida Provisória n° 1.788, de 29 de dezembro de 1998, será cobrado na forma do disposto no inciso I do art. 10 do Decreto nº 2.219, de 1997.

3. No caso de mutuário residente ou domiciliado no exterior, a alíquota do IOF aplicável às operações de crédito levará em consideração sua condição de pessoa física ou pessoa jurídica, a exemplo do residente no País.

4. Nas operações de crédito referidas no art. 2º da Portaria MF nº 348, de 1998, quando não ficar definido o valor do principal a ser utilizado pelo mutuário, o IOF incidirá sobre a base de cálculo definida na alínea "a" do inciso I do art. 7º do Decreto nº 2.219, de 1997, às alíquotas de cinqüenta e dois décimos-milésimos por cento ao dia ou de cento e setenta e cinco décimos-milésimos por cento ao dia, conforme seja o mutuário pessoa jurídica ou pessoa física.

5. O valor do IOF de que trata o art. 4º da Portaria MF nº 348, de 1998, será excluído da base de cálculo do imposto de renda incidente sobre o rendimento das operações financeiras:

a) no caso de fundos de investimento, por ocasião da ocorrência das hipóteses referidas no art. 1º da Instrução Normativa nº 64, de 3 de julho de 1998;

b) nos demais casos, por ocasião da alienação do título ou valor mobiliário.

6. O valor correspondente a eventuais reembolsos do IOF referido no item anterior será tributado pelo imposto de renda como rendimento de aplicação financeira de renda fixa.

7. A alíquota zero de que trata o inciso IV, § 2º do art. 4º da Portaria MF nº 348, de 1998, somente se aplica na aquisição de quotas dos fundos de investimentos em ações sujeitos às condições previstas no art. 11 da Instrução Normativa nº 64 , de 1998.

EVERARDO MACIEL
































MINISTÉRIO DA FAZENDA - GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 348 , DE 30 DE DEZEMBRO DE 1998

DOU - 31-12-98

Altera as alíquotas do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou Relativas a Títulos e Valores Mobiliários - IOF.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos arts. 6º, parágrafo único, 14, § 3º e 28, § 4º, do Decreto nº 2.219, de 2 de maio de 1997, resolve:

Art. 1º Alterar as alíquotas do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou Relativas a Títulos e Valores Mobiliários - IOF incidente sobre operações de crédito, estabelecidas no art. 7º do Decreto nº 2.219, de 2 de maio de 1997, que passam a ser as seguintes:

BASE DE CÁLCULO

ALÍQUOTA:

(art.7º, Decreto nº 2.219, de 1997):

 

I.a.1

...................................

0,0052%

I.a.2

...................................

0,0175%

I.b.1

...................................

0,0052% ao dia

I.b.2

...................................

0,0175% ao dia

II.a

...................................

0,0052% ao dia

II.b

...................................

0,0175% ao dia

III.a

...................................

0,0052%

III.b

...................................

0,0175%

IV.a

...................................

0,0052% ao dia

IV.b

...................................

0,0175% ao dia

V.a.1

...................................

0,0052%

V.a.2

...................................

0,0175%

V.b.1

...................................

0,0052% ao dia

V.b.2

...................................

0,0175% ao dia

VI

...................................

0,0175% ao dia

VII

...................................

0,0175% ao dia.

Art. 2º Fica alterada para 0,38%, independentemente do prazo da operação, a alíquota do IOF incidente sobre o valor das operações de crédito de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, VI, VIII, IX, X, XI, XII, XIV, XVII, XVIII, XIX, XX e XXII do art. 8º do Decreto nº 2.219, de 1997.

Art. 3º As alíquotas do IOF incidente nas operações de câmbio ficam alteradas para:

I - 2,38%, nas operações previstas no § 1º do art. 14 do Decreto nº 2.219, de 1997 e no art. 1º da Portaria nº 328, de 4 de dezembro de 1997;

II - 0,38%, nas operações previstas nas alíneas "a" e "e", do § 2º do referido art. 14.

Art. 4º Fica alterada para 0,38% a alíquota do IOF incidente sobre operações relativas a títulos ou valores mobiliários.

§ 1º O IOF de que trata este artigo incidirá sobre o valor de aquisição do título ou valor mobiliário, inclusive quota de fundo de investimento ou de clube de investimento.

§ 2º Ficam sujeitas à alíquota zero as operações:

I - de titularidade das instituições financeiras e das demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;

II - das carteiras dos fundos de investimento e dos clubes de investimento;

III - do mercado de renda variável, inclusive as realizadas em bolsas de valores, de mercadoria, de futuros e entidades assemelhadas;

IV - de aquisição de quotas dos fundos de investimento em ações;

V - de titularidade de órgãos da administração pública federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal direta, autárquica ou fundacional, partido político, inclusive suas fundações, e entidade sindical de trabalhadores.

Art. 5° O disposto nesta Portaria não modifica a forma de incidência do IOF:

I - nas operações de que trata o § 1° do art. 28 do Decreto n° 2.219, de 1997;

II - no resgate de quotas de fundos de investimento, na forma prevista na Portaria n° 341-A, de 19 de dezembro de 1997;

III - nas operações com opções negociadas no mercado de balcão, na forma prevista na Portaria MF n° 338, de 22 de dezembro de 1998.

Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos sobre os fatos geradores ocorridos a partir de 24 de janeiro de 1999, até a data de reinício da cobrança da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF.

PEDRO SAMPAIO MALAN