Altera a Instrução Normativa nº 57, de 1º de outubro de 1996, e dá outras providências. |
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 5º da Portaria nº 156, de 24 de junho de 1999, do Ministro da Fazenda, resolve:
Art. 1º Os arts. 4º e 32 da Instrução Normativa nº 57, de 1º de outubro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º Somente poderão ser objeto de despacho aduaneiro, nos termos desta Instrução Normativa, as remessas expressas que contenham:
I - documentos;
II - livros, folhetos e periódicos, sem finalidade comercial;
II - outros bens destinados a pessoa física, na importação, em quantidade e
freqüência que não permita presumir destinação comercial, cujo valor aduaneiro não
seja superior a US$3,000.00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o
equivalente em outra moeda;
III - outros bens destinados a pessoa jurídica com sede no País, sem cobertura cambial,
para uso próprio ou em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a sua
natureza, espécie e qualidade, cujo valor aduaneiro não seja superior a US$3,000.00
(três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda;
IV - bens enviados ao exterior por pessoa física, sem cobertura cambial, até o limite de
US$5,000.00 (cinco mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra
moeda;
V - bens enviados ao exterior por pessoa jurídica, sem cobertura cambial, para fins de
divulgação comercial e testes, em quantidade estritamente necessária para dar a
conhecer a sua natureza, espécie e qualidade, até o limite de US$5,000.00 (cinco mil
dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda.
Parágrafo único. ........................................................................................................................................"
"Art. 32. Os bens não qualificados como remessa expressa serão retidos pela fiscalização aduaneira, por meio do formulário Relação de Remessas Retidas, cujo modelo consta do Anexo V, para ser providenciado o seu despacho aduaneiro no regime comum de exportação.
§ 1º Os bens de que trata este artigo, assim como aqueles que integrem outras encomendas transportadas por empresa de courier, objeto de declaração de exportação registrada no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, até o limite de US$5,000.00 (cinco mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, com ou sem cobertura cambial, poderão ser desembaraçados no próprio setor a que se refere o art. 27.
§ 2º Na hipótese de que trata este artigo:
I - o registro da declaração de
exportação, no SISCOMEX, observará as normas de habilitação e credenciamento
estabelecidas na legislação específica; e
II - o acompanhamento da conferência aduaneira poderá ser realizado, quando for o caso,
por representante da empresa de courier contratante do serviço de transporte
internacional porta a porta."
Art. 2º No campo 9 do Anexo II à Declaração de Remessas Expressas - Importação (DRE-I) será informado o valor aduaneiro da encomenda, nele incluído o custo do transporte e do respectivo seguro até o local de destino no País, quando este custo for arcado pelo destinatário e não estiver incluído no preço dos bens importados.
Parágrafo único. A empresa de courier deverá elaborar demonstrativo da composição do valor aduaneiro das remessas relativas a cada DREI, nos termos deste artigo, para apresentação à fiscalização aduaneira sempre que solicitada.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 1999.
EVERARDO MACIEL