AFISCOM

Instrução Normativa SRF nº 93, de 03 de agosto de 1998

Estabelece inexigência do depósito prévio recursal para pessoas jurídicas de direito público.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista a Nota PGFN/CDA nº 448, de 30 de julho de 1998, aprovada pelo Senhor Procurador-Geral da Fazenda Nacional, resolve:

Art. 1° As unidades da Secretaria da Receita Federal deverão abster-se de exigir prova do depósito previsto no art. 33, § 2º, do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, com a redação dada pelo art. 32 da Medida Provisória nº 1.699-38, de 30 de julho de 1998, nos casos de recurso voluntário interposto por pessoa jurídica de direito público, a saber, órgão da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, autarquia ou fundação pública.

Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica aos processos administrativo-fiscais em curso, nos quais pessoa jurídica de direito público tenha apresentado recurso voluntário sem prova do correspondente depósito.

Art. 2° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.