O SECRETÁRIO DA
RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista a Nota PGFN/CDA
nº 448, de 30 de julho de 1998, aprovada pelo Senhor Procurador-Geral da
Fazenda Nacional, resolve:
Art. 1° As unidades da
Secretaria da Receita Federal deverão abster-se de exigir prova do depósito previsto no
art. 33, § 2º, do Decreto nº 70.235, de 6 de março
de 1972, com a redação dada pelo art. 32 da Medida Provisória nº
1.699-38, de 30 de julho de 1998, nos casos de recurso voluntário interposto por pessoa
jurídica de direito público, a saber, órgão da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, autarquia ou fundação pública.
Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica aos processos administrativo-fiscais em curso, nos quais pessoa jurídica de direito público tenha apresentado recurso voluntário sem prova do correspondente depósito.
Art. 2° Esta Instrução
Normativa entra em vigor na data de sua publicação.