O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e da competência que lhe foi delegada pela Portaria MF n.º 371, de 29 de julho de 1985, resolve:
Art.1º O despacho aduaneiro de importação de componente aeronáutico destinado à reposição de outro anteriormente importado que, após o desembaraço aduaneiro, se tenha revelado imprestável à sua finalidade será realizado de acordo com o disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 2º O despacho a que se refere o artigo anterior aplica-se ao componente importado por empresas aéreas de transporte de carga ou de passageiro, nacionais ou estrangeiras, estabelecidas no País e será realizado sem registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior-SISCOMEX, com base na Declaração Simplificada de Importação.
Art. 3º O despacho aduaneiro do componente subordina-se ao cumprimento das seguintes condições:
I - que a importação ocorra dentro do prazo de garantia do componente imprestável ou, na inexistência desta, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data do seu desembaraço aduaneiro;
II - comprovação da imprestabilidade do componente importado, mediante declaração do importador, acompanhada de laudo técnico, firmado por profissional regularmente habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura;
III - que o componente destinado à reposição seja idêntico ao componente imprestável e em igual quantidade e valor.
Art. 4º O componente imprestável deverá ser devolvido ao exterior, ou destruído sob controle aduaneiro, previamente ou após o despacho aduaneiro do componente destinado à reposição.
§1° Na hipótese de devolução ou destruição a posteriori, o importador deverá adotar qualquer dessas providências no prazo de trinta dias, contado da data do desembaraço do componente importado.
§2° A obrigação referida no parágrafo anterior deverá ser constituída em termo de responsabilidade, firmado pelo importador por ocasião do despacho aduaneiro do componente importado, e o seu inadimplemento ensejará a aplicação da multa prevista no art. 526, inciso IX, do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto n° 91.030, de 05 de março de 1985, sem prejuízo do cumprimento das medidas necessárias à nacionalização e ao despacho para consumo do componente destinado à reposição, observado, quanto ao termo de responsabilidade, o disposto na Instrução Normativa SRF n° 084, de 27 de julho de 1998.
Art. 5º A devolução do componente imprestável far-se-á mediante despacho de exportação com processamento sumário.
Art.6º A reposição disciplinada nos artigos anteriores não se confunde com a troca de componente importado:
I - realizada na vigência dos prazos referidos no inciso I do art. 3º, por outro não idêntico, ou que seja de valor ou em quantidade diferente;
II - realizada após o vencimento dos prazos mencionados no inciso I do art. 3º, em qualquer condição.
§1º Na ocorrência das situações previstas neste artigo, são exigíveis os tributos incidentes na importação do componente substituto, sem prejuízo da aplicação das normas de valoração aduaneira para efeito da apuração da base de cálculo correspondente, inclusive nas operações que incluam troca de mercadoria.
§ 2º Nas hipóteses deste artigo, os despachos aduaneiros de exportação e importação dos componentes submetidos à troca deverão ser vinculados, sem benefício de ordem, e realizados com base em declarações registradas no SISCOMEX.
§ 3º Os despachos aduaneiros de componente
aeronáutico, nas condições previstas neste artigo, serão realizados, sem prejuízo das normas de natureza cambial e de controle administrativo.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.