O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista as disposições do art. 7º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e da Portaria MF nº 371, de 29 de julho de 1985, resolve:
Art. 1º A declaração de rendimentos de pessoa física ausente no exterior a serviço do País deverá ser apresentada até 30 de abril do ano subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores.
Art. 2º Revoga-se o inciso II do art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 25, de 18 de março de 1997.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.