O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1998, resolve:
Art. 1º As pessoas jurídicas que, nos termos do art. 4º, § 1º, da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, optarem pela aplicação de imposto de renda em investimentos regionais (FINOR, FINAM e FUNRES), no curso do ano-calendário, mediante o recolhimento por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF específico, utilizarão os seguintes códigos de recolhimento:
I - Pessoas jurídicas optantes pela apuração do IRPJ com base em balanço trimestral:
a) 1800, no caso de opção pelo FINOR;
b) 1825, no caso de opção pelo FINAM;
c) 1838, no caso de opção pelo FUNRES.
II - Pessoas jurídicas optantes pela apuração do IRPJ com base em estimativa mensal:
a) 6677, no caso de opção pelo FINOR;
b) 6692, no caso de opção pelo FINAM;
c) 6704, no caso de opção pelo FUNRES.
Parágrafo único. Os códigos previstos no inciso II serão também utilizados para o recolhimento da eventual diferença de valor relativo à opção apurada na declaração de ajuste anual.
Art. 2º A opção manifestada na forma do artigo anterior é irretratável, não podendo ser alterada.
Art. 3º Os DARF utilizados para recolhimento com os códigos relacionados no art. 1º não poderão sofrer retificação relativa ao código ou ao valor da receita.
Art. 4º A liberação dos recursos prevista no art. 40, § 4º, da Lei nº 9.532/97, no caso de pessoas jurídicas a que se refere o art. 9º da Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991, será efetuada pelo fundo respectivo, mediante a comprovação de regularidade fiscal da pessoa jurídica para com Secretaria da Receita Federal e para com o Instituto Nacional do Seguro Social.
Parágrafo único. A informação de regularidade fiscal para com a SRF poderá ser obtida via INTERNET, conforme art. 8º da Instrução Normativa nº 80, de 23 de outubro de 1997.
Art. 5º As administrações dos fundos beneficiários consultarão os sistemas que registram os pagamentos, para fins de validação dos DARF específicos, a que se refere o art. 4º, § 4º, da Lei nº 9.532/97.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.