Altera a redação dos arts. 8º e 10 da Instrução Normativa SRF n.º 78, de 28 de junho de 1999. |
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, resolve:
Art. 1º Os arts. 8º e 10 da Instrução Normativa SRF n.º 78, de 28 de junho de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.8º.......................................................................................................................................
I R$ 2,00, no caso de entrega nas agências de Correios, pela utilização da Declaração de Isento Via Postal Registrada, ou de R$ 0,50 pela utilização da Declaração de Isento Via postal Simplificada."
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"Art. 10. Ficam aprovados os modelos de formulário da Declaração de Isento de 1999, constantes dos Anexos a esta Instrução Normativa, a serem utilizados pela via postal (Anexos I e IV), pela Internet (Anexo II) ou por meio de boleto lotérico (Anexo III)."
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL