Altera a redação do art. 7 |
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das atribuições, RESOLVE:
Art. 1º
O inciso I do art. 7º da Instrução
Normativa SRF n.º 71, de 05 de julho de 2000, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º
..........................................
I – R$ 2,00, no caso de entrega nas agências de Correios, pela utilização da Declaração de Isento – Via Postal – Registrada, ou de R$ 0,50, pela utilização da Declaração de Isento – Via postal – Simplificada.
......................................................."
Art. 2º
Para a apresentação da Declaração de Isento, além do número do CPF e da
data de nascimento, é obrigatória a informação do número de inscrição do
título eleitoral, salvo os casos de dispensa previstos na legislação
eleitoral, os quais deverão ser encaminhados para uma unidade da Secretaria da
Receita Federal.
Art. 3º
Estão dispensados de apresentar a Declaração de Isento - 2000:
a) o cônjuge cujo número de
inscrição no CPF houver sido informado na Declaração de Ajuste Anual do
exercício de 2000 apresentada em conjunto com o cônjuge parceiro;
b) a pessoa física que houver se inscrito no CPF no ano de 2000.
Art. 4º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Everardo Maciel