Dispõe sobre a entrega da Declaração do Imposto sobre Produtos Industrializados - DIPI, no exercício de 1999, nos casos de encerramento de atividades. |
O Secretário
da Receita Federal, no uso de suas atribuições e tendo em vista o
disposto no art. 344 do Decreto nº 2.637, de 25 de julho de 1998, que
regulamentou a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - RIPI/98, RESOLVE:
Art. 1º O
programa gerador de Declaração do Imposto sobre Produtos Industrializados - DIPI, em
disquete, na versão 3.2, deverá ser utilizado pelos contribuintes do IPI nos casos de
encerramento de atividades, ainda que decorrente de incorporação, fusão ou cisão,
ocorridos em 1999, até que haja a disponibilização, por parte da SRF, do programa
DIPJ/99, previsto na IN SRF nº 127, de 30
de outubro de 1998.
§ 1º Enquanto não
for disponibilizado o programa DIPJ/99, a versão 3.2 da DIPI também deverá ser
utilizada relativamente ao ano de apuração de 1998.
§ 2º O programa DIPI -
versão 3.2 será disponibilizado aos declarantes, na página da Secretaria da Receita
Federal na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br, e em suas
unidades administrativas.
Art. 2º A
DIPI referente ao ano de apuração de 1997 ou anteriores, não entregue, deverá ser
apresentada utilizando-se a versão 3.2, em meio magnético, observadas as normas vigentes
para o respectivo ano de apuração: IN DpRF nº 73, de 11 de junho de
1992, IN DpRF nº 78, de 29 de junho de 1992 , IN SRF nº
49, de 23 de outubro de 1995, IN SRF nº 43, de 19 de julho de 1996, IN
SRF nº 13, de 05 de fevereiro de 1997, e IN SRF nº 03,
de 12 de janeiro de 1998.
Art. 3º É
obrigatória da apresentação da DIPI nos casos de encerramento de atividades, inclusive
por decorrência de incorporação, fusão ou cisão, independentemente do valor das
saídas de mercadorias.
Art. 4º A
DIPI deverá ser apresentada em disquete de 3,5 polegadas, contendo as informações de
cada estabelecimento industrial ou equiparado a industrial.
Parágrafo único. Serão utilizados tantos disquetes quantos forem necessários, para fins de registro da totalidade das informações exigidas.
Art. 5º A
DIPI deverá ser entregue até o último dia útil do mês subsequente à ocorrência de
qualquer um dos eventos mencionados no art. 1º, na unidade da Secretaria
da Receita Federal do domicílio fiscal do estabelecimento.
Parágrafo único. Com relação aos eventos ocorridos em 1999, antes da data de publicação desta Instrução Normativa, o prazo a que se refere o caput fica prorrogado para 31 de julho do corrente ano.
Art. 6º O
atraso na entrega da DIPI sujeitará o estabelecimento à multa prevista no art. 477 do
RIPI/98.
Art. 7º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL