O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e com base no que dispõe o art. 13, da Lei nº 9.317, de 05 de dezembro de 1996, e o art. 32, §§ 2º e 3º, "a", da Instrução Normativa nº 74, de 24 de dezembro de 1996, resolve:
Art. 1º A empresa optante pelo SIMPLES na condição de microempresa poderá, após o término do ano-calendário em que esteve submetida a essa forma de pagamento, alterar sua condição para empresa de pequeno porte, mediante a apresentação de Termo de Opção, até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subseqüente, sendo os efeitos decorrentes observados a partir de 1º de janeiro do ano em que for efetivada essa alteração.
§ 1º Igual procedimento poderá ser adotado pela pessoa jurídica que se encontre inscrita no SIMPLES na condição de empresa de pequeno porte e que, ao término do ano-calendário, possuir as condições legais estabelecidas para o enquadramento como microempresa.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.