O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das suas atribuições, e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 249 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 05 de março de 1985, resolve:
Art. 1º A garantia vinculada a termo de responsabilidade, quando exígivel, poderá ser prestada sob a forma de seguro aduaneiro em favor da União Federal, nos seguintes casos:
I - admissão temporária;
II - trânsito aduaneiro;
III - drawback ;
IV - determinação do valor aduaneiro;
V - cumprimento de obrigações acessórias; e
VI – outras situações previstas na legislação aduaneira.
Art. 2º O seguro de que trata esta Instrução Normativa observará as normas específicas editadas pela Superintendência de Seguros Privados-SUSEP.