O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria MF nº 371, de 29 de julho de 1985 e, considerando o disposto nos artigos 1º, § 3º, e 2º do Decreto nº 1.910, de 21 de maio de 1996, alterado pelo Decreto nº 1.929, de 17 de junho de 1996, resolve:
Art. 1º Poderão ser executadas, sob controle aduaneiro, nas Estações Aduaneiras Interiores – EADI, além das operações referidas na Instrução Normativa nº 59, de 30 de outubro de 1996, as seguintes operações sobre as mercadorias estrangeiras admitidas no regime de entreposto aduaneiro, quando destinadas à reexportação:
I - embalagem e reembalagem;
II - marcação ou remarcação de mercadorias para efeito de identificação comercial; e
III - montagem; Parágrafo único. As operações referidas neste artigo poderão resultar em remessas de mercadorias, unitariamente ou em lotes, para diferentes destinatários.
Art. 2º As atividades de que trata o artigo anterior serão realizadas em área previamente delimitada, segregada daquelas reservadas à movimentação e armazenagem de mercadorias, devidamente aprovada pela Unidade da Secretaria da Receita Federal que jurisdicione a EADI.
Art. 3º A concessionária ou a permissionária da EADI deverá, sem prejuízo dos controles regularmente exigidos, manter sistema específico de controle, contendo informações sobre a entrada, a permanência e a saída das mercadorias envolvidas nas operações de que trata o artigo 1º.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.