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Instrução Normativa SRF nº 81, de 27 de julho de 1998

Dispõe sobre a utilização de crédito fiscal decorrente de importações amparadas pelo regime de drawback.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no artigo 323 do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 05 de março de 1985, resolve:

Art.1º A utilização, em importações posteriores, do crédito consignado no Certificado de Crédito Fiscal à Importação de que trata a Instrução Normativa SRF nº 30, de 18 de agosto de 1972, será processada mediante crédito na conta corrente bancária indicada para o débito automático do valor dos tributos incidentes na importação, nos termos da Instrução Normativa SRF nº 98, de 2 de dezembro de 1997.

Art.2º O beneficiário apresentará à Unidade da Secretaria da Receita Federal o Certificado de Crédito à Importação e o extrato da Declaração de Importação – DI relativa à importação em que será utilizado o crédito.

Art.3º A unidade controladora do crédito fiscal informará à Seção ou Serviço de Arrecadação o código do banco, da agência e o nº da conta corrente bancária em que foi feito o débito automático do valor dos tributos da DI a que se refere o art. 2º, determinará o valor do crédito a ser utilizado.

Art.4º O controle da utilização do crédito será efetuado pela Unidade da Secretaria da Receita Federal com jurisdição sobre o estabelecimento produtor.

Art.5º A Seção ou Serviço de Arrecadação, após confirmar, no Sistema de Informações da Arrecadação Federal – SINAL, o pagamento dos tributos relativos ao extrato da DI, emitirá Ordem Bancária – OB para crédito do valor determinado na forma do art. 3º, na conta corrente bancária informada, observadas as disposições da Instrução Normativa Conjunta SRF/STN n.º 117, de 16 de novembro de 1989.

Art.6º Sem prejuízo dos controles determinados pela Instrução Normativa SRF nº 30, de 18 de agosto de 1972, deverá ser anotado o número da OB no verso do Certificado e no formulário "Restituição de Tributos – Importação sob Regime de Drawback" de que trata aquela Instrução Normativa.

Art.7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.