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Instrução Normativa SRF nº 80, de 27 de julho de 1998

Define novos procedimentos para o imposto de renda de 1999 e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, resolve:

Art. 10 As declarações de imposto de renda das pessoas jurídicas, ou qualquer outra declaração delas exigida pela Secretaria da Receita Federal – SRF, a partir do exercício de 1999, deverão ser apresentadas exclusivamente em meio magnético ou transmitidas pela INTERNET.

Art. 20 A rede bancária arrecadadora de tributos federais fica autorizada, a partir do ano de 1999, a receber, exclusivamente, as declarações do imposto de renda de pessoas físicas e jurídicas apresentadas em meio magnético.

§ 10 A agência bancária que receber a declaração deverá efetuar, imediatamente, sua transmissão pela INTERNET, devolvendo o correspondente disquete ao contribuinte, juntamente com o recibo eletrônico.

§ 20 Os bancos que desejarem integrar a rede de recepção de declarações na forma deste artigo, deverão manifestar esse propósito até 13 de novembro de 1998, junto à Coordenação-Geral do Sistema de Arrecadação da SRF.

Art. 30 A Declaração de Ajuste Anual Simplificada do Imposto de Renda - Pessoa Física do exercício de 1999 poderá ser efetuada, a partir de 1° de março de 1999, por meio do Receitafone, serviço instituído pela Instrução Normativa SRF n° 060, de 29 de junho de 1998.

Parágrafo único. O comprovante de entrega da declaração de que trata este artigo, constará da nota fiscal/fatura emitida pela concessionária do serviço telefônico local do usuário, especificando a hora e a data da transmissão e o CPF do declarante.

Art. 40 A Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda - Pessoa Física do exercício de 1999 preenchida em formulário, somente poderá ser entregue em unidade da Receita Federal, ou sob a forma de remessa postal endereçada à SRF.

§ 10 A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT fica autorizada a receber, por intermédio das agências de Correio ou franqueadas, a partir de 10 de março de 1999, a declaração de que trata este artigo, devendo emitir o comprovante no ato da remessa postal.

§ 20 O ônus da remessa postal é do declarante.

Art. 50 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.