Estabelece procedimentos para a recepção da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – DITR, exercício 2000, aprova o formulário e dá outras providências. |
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e na Instrução Normativa SRF nº 73, de 18 de julho de 2000, resolve:
Bancos
Art. 1º A rede bancária arrecadadora de tributos federais fica autorizada a receber, no período de 1º a 29 de setembro de 2000, a Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - DITR, relativa ao exercício de 2000, apresentada em formulário ou em disquete magnético.
§ 1° A agência bancária ao receber a declaração, quando apresentada em disquete magnético, deverá efetuar, de imediato, a sua transmissão pela INTERNET, devolvendo ao declarante o disquete e o respectivo recibo no ato de entrega.
§ 2° A agência bancária que não dispuser dos meios de transmissão instantânea poderá efetuar a transmissão das declarações sob a forma de lotes, com a utilização de programa especial fornecido pela Secretaria da Receita Federal.
§ 3° Excepcionalmente, a agência bancária que não dispuser dos meios para efetuar a transmissão, por qualquer das formas mencionadas nos §§ 1° e 2°, poderá consolidar as declarações em um disquete-remessa, para entrega à Secretaria da Receita Federal, observadas as normas específicas expedidas pela Coordenação-Geral de Tecnologia e Sistema de Informações Econômico-Fiscais – COTEC.
Art. 2º Os bancos que desejarem integrar a rede de recepção de declarações deverão manifestar esse propósito junto à Coordenação-Geral do Sistema de Arrecadação e Cobrança – COSAR, indicando as agências que participarão do processo de recepção.
Transmissão pela Internet
Art. 3º O Serviço Federal de Processamento de Dados – SERPRO - fica autorizado a receber as declarações transmitidas pela Internet do território nacional e do exterior.
Parágrafo único. O SERPRO emitirá, no ato da recepção, o recibo de entrega com o carimbo eletrônico, informando o número do protocolo de entrega, a data e a hora da recepção.
Correios
Art. 4º A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT poderá receber, no período de 1º a 29 de setembro de 2000, em suas agências ou lojas franqueadas, a DITR, relativa ao exercício de 2000, exclusivamente apresentada em formulário, devendo fornecer ao declarante o respectivo recibo no ato da entrega.
Parágrafo único. O custo do serviço dos correios e agências franqueadas pela ECT será de R$ 2,00 (dois reais) e correrá por conta do declarante.
Formulário
Art. 5º Fica aprovado, para o exercício de 2000, o formulário da DITR conforme modelo anexo.
Parágrafo único. O formulário deve será ser impresso em papel ofsete branco, de primeira qualidade, na gramatura 75g/m2, com duas páginas, no formato A4 (210mmX 297mm), na cor verde seda escuro, código "Supercor" 66.0692 ou similar.
Art. 6º As empresas interessadas ficam autorizadas a imprimir e comercializar o formulário de que trata o artigo anterior.
§ 1º A matriz do formulário, para impressão, será fornecida pela Divisão de Tecnologia e Sistemas de Informações – DITEC das Superintendências Regionais da Receita Federal.
§ 2º Os formulários destinados à comercialização deverão conter, no rodapé, o nome e o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ da empresa impressora.
§ 3º Os formulários que não se enquadrarem nas especificações aprovadas neste ato sujeitam-se à apreensão pelas autoridades da Secretaria da Receita Federal.
Disposições Finais
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Everardo Maciel
Anexo - Declaração do ITR - DITR (Formulário) |