O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, resolve:
Art. 1º As empresas que adotam o recolhimento centralizado de tributos e contribuições federais na forma prevista na Instrução Normativa n.º 128, de 02 de dezembro de 1992, sem expressa autorização da Secretaria da Receita Federal, poderão regularizar essa situação, observadas as disposições desta Instrução Normativa.
Art. 2º A regularização a que se refere o artigo anterior será efetuada mediante pedido do contribuinte dirigido à unidade da Secretaria da Receita Federal da jurisdição do estabelecimento centralizador.
Parágrafo único. O pedido deverá conter, além da identificação do estabelecimento centralizador:
I - declaração de que as determinações do artigo 2º da Instrução Normativa n.º 128, de 02 de dezembro de 1992, estão sendo cumpridas desde o início da centralização;
II - os códigos dos impostos e das contribuições federais que estão sendo centralizados sem autorização;
III - data do início da centralização dos códigos informados;
IV - identificação do representante do estabelecimento centralizador contendo nome completo, telefone para contato, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e assinatura.
Art. 3º Somente serão atendidos os pedidos protocolizados na unidade da Secretaria da Receita Federal que jurisdiciona o estabelecimento centralizador até noventa dias após a publicação desta Instrução Normativa.
Art. 4º A unidade da Secretaria da Receita Federal que recepcionar o pedido providenciará:
I - a inclusão no sistema eletrônico de processamento de dados denominado "CENTRIB - Centralização de Contribuições e Tributos Federais":
a) do estabelecimento centralizador, caso este não tenha sido ainda cadastrado;
b) dos códigos utilizados sem prévia autorização;
II - o encaminhamento do processo à Divisão de Arrecadação da Superintendência Regional da Receita Federal da respectiva Região Fiscal para finalização dos procedimentos de regularização, após o atendimento das exigências do inciso anterior.
Art. 5º A não regularização da forma centralizada de recolhimento, nos termos fixados nesta Instrução Normativa, implicará na exigência de retificação das Declarações de Contribuições e Tributos Federais - DCTF apresentadas pelo estabelecimento que atua na condição de centralizador e apresentação, pelos demais estabelecimentos, das DCTF relativas aos tributos e contribuições por estes gerados, desde que enquadrados nas condições de obrigatoriedade de apresentação.
Parágrafo único. Os valores recolhidos a maior pelo estabelecimento centralizador serão utilizados para amortizar, por compensação, os débitos dos estabelecimentos indevidamente centralizados.
Art. 6º O Coordenador-Geral do Sistema de Arrecadação e Cobrança expedirá normas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa.
Art.7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.