O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, resolve:
Art. 1º Para fins do
disposto nos §§ 3º e 6º do art. 11 da Instrução
Normativa SRF n.º 64, de 3 de julho de 1998, o valor das ações
integrantes da carteira do fundo será dividido pelo valor resultante da multiplicação
da quantidade de quotas emitidas pelo valor patrimonial da quota.
Art. 2º A média de
que trata o art. 11 da Instrução Normativa SRF n.º 64, de 1998, será
determinada, para cada dia de resgate, considerando-se os percentuais diários apurados
nos quarenta dias úteis anteriores, sendo admitida para esse fim uma defasagem de até
cinco dias úteis.
§ 1º Tendo o
administrador do fundo optado pela apuração da média com defasagem, a mesma deverá ser
observada uniformemente nas apurações subseqüentes, admitindo-se a alteração do
número de dias úteis de defasagem no início de cada ano-calendário.
§ 2º
Alternativamente à forma de determinação prevista no caput deste artigo, o
percentual em ações poderá ser determinado utilizando-se a expressão constante do § 6º
do art. 11.
§ 3º Serão desprezados,
para fins de apuração da média de que trata o art. 11, os dias úteis nos quais o fundo
de investimento se apresente sem patrimônio.
§ 4º No caso dos fundos
de investimento que, mesmo já constituídos, não tenham iniciado suas atividades, a
média de que trata o art. 11 será apurada, ainda que para períodos inferiores a
quarenta dias úteis, tendo como termo inicial a data de ingresso do primeiro quotista.
Art. 3º Os fundos de
investimento previstos no art. 31 da Lei n.º 9.532, de 10 de dezembro de
1997, deverão se enquadrar no limite mínimo de sessenta e sete por cento de que trata o
art. 2º da Medida Provisória n.º 1.680, de 30 de
junho de 1998, no dia 28 de julho de 1998, observando-se a média apurada no período
compreendido entre 1° de junho e 27 de julho de 1998.
§ 1º Nos fundos
que não se enquadrarem no limite, os rendimentos dos quotistas, a partir de 1° de junho
de 1998, serão tributados à alíquota de vinte por cento, por ocasião do resgate das
quotas.
§ 2º Na apuração
da média de que trata o parágrafo anterior não será admitida a defasagem de até cinco
dias úteis prevista no § 3º do art. 11 da referida Instrução
Normativa SRF n.º 64, de 1998.
Art. 4º Os fundos
de investimentos em ações constituídos a partir de 1° de janeiro de 1998, bem assim os
existentes em 31 de dezembro de 1997, que observarem o disposto no artigo anterior, terão
os rendimentos dos quotistas tributados à alíquota de dez por cento, por ocasião do
resgate de quotas.
Parágrafo único. Nos resgates ocorridos a partir de 28 de julho de 1998, em que não for observado o limite mínimo de sessenta e sete por cento, os rendimentos auferidos pelos quotistas serão tributados à alíquota de vinte por cento.
Art. 5º Não há
incidência do IOF instituído pela Portaria 341-A, de 1997, por ocasião da cobrança do
imposto de renda de fonte sobre rendimentos de fundos de investimento mediante redução
da quantidade de quotas conforme previsto no artigo 2º da Instrução
Normativa SRF n.º 64, de 1998.
Art. 6º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.