Altera a Instrução Normativa nº 9, de 26 de janeiro de 2000. |
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da competência prevista no art. 127 do Decreto no 2.637, de 25 de junho de 1998, que regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados, resolve:
Art. 1º O parágrafo único do art. 1o da Instrução Normativa no 9, de 26 de janeiro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único. Os produtos referidos no caput, acondicionados em recipientes de capacidade até 180 ml, de 181 a 375 ml e de 376 a 660 ml, serão enquadrados, respectivamente:
I nas letras "F",
"H" e "J", se classificados no alínea "a";
II nas letras "E", "G" e "I", se classificados no
alínea "b";
III nas letras "D", "F" e "H", se classificados no
alínea "c"."
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Everardo Maciel