Instrução Normativa SRF nº 60, de 29 de junho de 1998

Institui a Declaração de Isento para as pessoas físicas e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos art. 34 a 86 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto n0 1.041, de 11 de janeiro de 1994, resolve:

Art. 1° As pessoas físicas inscritas no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, dispensadas da apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda do exercício de 1998, deverão apresentar a Declaração de Isento, instituída por esta Instrução Normativa, com o fim de manter ativa a sua inscrição no CPF.

§ 1° O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, às pessoa físicas residentes no exterior.

§ 2° Ficam dispensados da apresentação da Declaração de Isento:

a) o cônjuge cujo número de inscrição no CPF houver sido informado na Declaração de Ajuste Anual do exercício de 1998, quando apresentada em conjunto com o outro cônjuge;

b) a pessoa física que houver se inscrito no CPF no ano de 1998.

§ 3° Será considerada nula a declaração preenchida de modo ilegível ou com incorreções que prejudiquem a identificação do declarante.

Art. 2° A Declaração de Isento deverá ser apresentada no período de 1° de julho a 30 de novembro de 1998, tendo como referência a seguinte escala de entrega:

Algarismo Final do CPF

Mês de Entrega em 1998

xxx.xxx.xxx-x 1 ou 2

Julho

xxx.xxx.xxx-x 3 ou 4

Agosto

xxx.xxx.xxx-x 5 ou 6

Setembro

xxx.xxx.xxx-x 7 ou 8

Outubro

xxx.xxx.xxx-x 9 ou 0

Novembro

Art. 3° A elaboração e a entrega da Declaração de Isento poderá ser efetuada por telefone, por meio da INTERNET, por remessa postal ou com a utilização do formulário impresso a que se refere o Anexo Único.

Parágrafo único. A entrega por remessa postal ou por formulário, em casa lotérica, somente poderá ser efetuada a partir de 13 de julho de 1998.

Art. 4° A Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A - EMBRATEL fica autorizada a receber, durante o período mencionado no art. 2°, as declarações transmitidas por telefone, do Brasil ou do exterior, devendo encaminhá-las ao Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO.

§ 1° Para a declaração por telefone será utilizado o número:

a) 0300-78-0300, quando a ligação for efetuada em território brasileiro, sendo cobrada tarifa única nacional, independente do horário e da distância chamada;

b) 55-78300-78300, quando a ligação for efetuada do exterior, sendo cobrada como chamada internacional.

§ 2° O custo da ligação telefônica é ônus do declarante.

Art. 5° O Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO fica autorizado a receber, a partir de 1° de julho de 1998, as declarações transmitidas pela INTERNET, do Brasil ou do exterior.

Parágrafo único. Para a elaboração e a entrega da declaração pela INTERNET, o procedimento ficará disponível, durante o período mencionado no art. 2°, no site da Secretaria da Receita Federal www.receita.fazenda.gov.br.

Art. 6° A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT fica autorizada a receber, por intermédio de suas agências de Correio, durante o período mencionado no art. 2°, as declarações em impresso formatado e pré-franqueado para remessa por via postal, segundo modelo aprovado pelo Supervisor-Geral do Programa do Imposto de Renda.

Parágrafo Único. O impresso a que se refere este artigo poderá ser adquirido nas unidades de Correio.

Art. 7° As declarações preenchidas em formulário deverão ser entregues em lojas lotéricas conveniadas com a Caixa Econômica Federal, ficando as mesmas autorizadas a receber as declarações durante o período mencionado no artigo 2°.

Parágrafo Único. O formulário a que se refere este artigo, poderá ser adquirido no comércio varejista de papelaria.

Art. 8° O formulário para a Declaração de Isento, a que se refere o Anexo Único, deverá ser impresso em papel ofsete branco de primeira qualidade e gramatura mínima de 75g/m2, nas dimensões de 210 x 148 mm, impressão frente e verso, nas cores Marrom e Laranja, códigos PANTONE 1535 U e 1495U, respectivamente, devendo conter no rodapé do mesmo, o nome e o número do CGC da empresa impressora.

§ 1° A impressão e a comercialização do formulário independem de autorização.

§ 2° Os formulários que forem impressos em desacordo com as especificações acima estarão sujeitos à apreensão pelas autoridades da Secretaria da Receita Federal.

Art. 9° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Download do arquivo Anexo único Formulário para Declaração de Isento

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