O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e com base no que dispõe o Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997, resolve:
Art. 1º Fica vedada a constituição de créditos da Fazenda Nacional relativamente ao imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários, de que trata o art. lº, inciso II, da Lei nº 8.033, de 12 de abril de 1990.
Art. 2º Ficam os Delegados e Inspetores da Receita Federal autorizados a rever de ofício os lançamentos referentes à matéria mencionada no artigo anterior, para fins de alterar, total ou parcialmente, o respectivo crédito da Fazenda Nacional.
Art. 3º Os Delegados de Julgamento da Receita Federal subtrairão a aplicação da lei declarada inconstitucional aos casos de créditos tributários já constituídos com base no dispositivo legal citado no art. 1º e que estiverem pendentes de julgamento.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.