Altera a Instrução Normativa nº 35, de 2 de abril de 1998.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos arts. 6º e 7º do Decreto nº 2.412, de 3 de dezembro de 1997, resolve:
Art.1º Os §§ 3º e 5º do art. 2º, a alínea "b" do inciso IV do art. 3º e o art. 10 da Instrução Normativa nº 35, de 2 de abril de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.2º.........................................................
§ 3 As operações de industrialização referidas neste artigo limitam-se às modalidades de transformação, beneficiamento e montagem."
...................................................................
§ 5º As mercadorias admitidas no RECOF poderão ter, ainda, as seguintes destinações, a serem adotadas na vigência do regime:
a) exportação, no estado em que foram importadas;
c) reexportação, desde que admitidas sem cobertura cambial;
c) destruição, às expensas do interessado e sob controle aduaneiro."
"Art.3º.........................................................
IV-...............................................................
b) de venda no mercado interno de, no máximo, vinte por cento do valor das mercadorias admitidas anualmente no regime, a partir da publicação do Ato Declaratório de autorização, no estado em que foram importadas.
.................................................................."
"Art.10. O despacho aduaneiro, nas unidades da SRF onde não estiver instalado o MANTRA, será processado de conformidade com os procedimentos estabelecidos para o despacho de importação comum."
Art. 2º Os arts. 2º, 3º e 7º da Instrução Normativa nº 35, de 1998, ficam acrescidos dos seguintes parágrafos:
"Art.2º.........................................................
§ 6º A eventual destruição de mercadoria admitida no regime com cobertura cambial, que não tenha sido utilizada no processo produtivo, somente será realizada mediante o prévio pagamento dos correspondentes tributos suspensos."
"Art.3º.........................................................
§ 5º O compromisso de que trata o inciso IV deste artigo será exigido a partir da publicação do respectivo Ato Declaratório de autorização, relativamente a cada estabelecimento da empresa autorizada a operar o regime."
"Art.7º.........................................................
§ 4º O estoque máximo permitido em valor de mercadoria importada, a que se refere o inciso I deste artigo, poderá ser acrescido de vinte e cinco por cento da parcela que exceder o limite mínimo do valor das exportações, nos termos dos itens 1 e 2 da alínea "a" do inciso IV do art. 3º.
§ 5º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o limite do valor das exportações será apurado trimestralmente, a partir da publicação do Ato Declaratório de autorização, à razão de um quarto do limite mínimo anual estabelecido, até o quinto dia do mês imediatamente posterior ao trimestre em referência.
§ 6º O percentual de tolerância de que trata o inciso II deste artigo será aplicado trimestralmente sobre a quantidade total das mercadorias importadas, classificadas de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.
§ 7º Quando as perdas excederem o percentual de tolerância fixado, o estabelecimento autorizado a operar o RECOF deverá apresentar à unidade da SRF de jurisdição, até o quinto dia do mês subseqüente ao do processo de industrialização, relatório dessas perdas verificadas, por NCM, acompanhado do comprovante do pagamento dos tributos devidos.
§ 8º A falta de apresentação do relatório de que trata o parágrafo anterior, ou sua apresentação fora do prazo, implicará perda do direito à utilização do limite de tolerância estabelecido."
Art.3º O art. 9º da Instrução Normativa nº 35, de 1998, passa a ter parágrafo único, com a seguinte redação:
"Art.9º.........................................................
Parágrafo único. A entrega da mercadoria ao importador será efetuada à vista do registro de desembaraço constante do MANTRA."
Art.4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL