O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das suas atribuições, resolve:
Art. 1° Aprovar, para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, do exercício de 1996, a tabela anexa que fixa o Valor da Terra Nua mínimo - VTNm, por hectare, levantado referencialmente em 31 de dezembro de 1995, nos termos do § 2°, do art. 3°, da Lei n° 8.847, de 28 de janeiro de 1994, e do art. 1° da Portaria Interministerial MEFP/MARA n° 1.275, de 27 de dezembro de 1991.
Parágrafo único. O lançamento será efetuado utilizando-se os valores constantes da tabela referida no caput deste artigo.
Art. 2° O valor do imposto deverá ser pago até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que o contribuinte for notificado, nos termos do art. 14 da Lei n° 8.847/94, com a redação dada pelo art. 90 da Lei n° 8.981, de 20 de janeiro de 1995, e arts. 1° e 13 da Lei n° 9.065, de 20 de junho de 1995.
Parágrafo único. À opção do contribuinte o ITR poderá ser parcelado em até três quotas iguais, mensais e sucessivas, observando-se o seguinte:
I - nenhuma quota será inferior a R$ 35,00 e o imposto de valor inferior a R$ 70,00 será pago de uma só vez;
II - a primeira quota deverá ser paga até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que o contribuinte for notificado;
III - as demais quotas, acrescidas de juros equivalentes a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, vencerão no último dia útil dos meses subseqüentes ao do vencimento da primeira quota.
Art. 3° Os eventuais saldos credores do ITR e das contribuições remanescentes da compensação efetuada no lançamento do exercício de 1995 serão compensados neste exercício, nos termos do art. 66 da Lei n° 8.383, de 30 de dezembro de 1991, com a redação dada pelo art. 58 da Lei n° 9.069, de 29 de junho de 1995, e do disposto no art. 39 da Lei n° 9.250, de 26 de dezembro de 1995, observado o disposto no art. 5º e parágrafo único da IN/SRF nº 42, de 19 de julho de 1996.
Art. 4º A impugnação do lançamento a que se refere esta Instrução Normativa deverá ser apresentada até a data do vencimento da primeira quota ou quota única.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.