O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e
CONSIDERANDO a eventual ocorrência de circunstâncias impeditivas da comprovação da isenção ou da não incidência do imposto sobre circulação de mercadorias e serviços, prevista no item 1 da Instrução Normativa SRF nº 54, de 24 de julho de 1981;
CONSIDERANDO que a permanência, no tempo, de tais circunstâncias fortuitas ou de força maior pode acarretar congestionamento de cargas na zona primária e nos recintos alfandegados de zona secundária, com graves prejuízos para o regular fluxo do comércio exterior;
CONSIDERANDO que o não desembaraço de mercadorias em tais situações pode redundar em perda de arrecadação do imposto de importação, resolve:
Art. 1º Ficam acrescidos ao item 2 da Instrução Normativa SRF nº 54, de 24 de julho de 1981, os seguintes subitens:
"2. .....................................................................................................
2.1 - Na ocorrência de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovada, o Secretário da Receita Federal poderá, excepcionalmente, autorizar a suspensão temporária da exigência da comprovação referida no item anterior.
2.2 - No despacho autorizativo, o Secretário da Receita Federal estabelecerá:
a) a repartição da Secretaria da Receita
Federal em cuja jurisdição valerá a suspensão da exigência;
b) o prazo para apresentação, pelo importador, da "Declaração de Exoneração do
ICMS na Entrada de Mercadoria Estrangeira".
2.3 - A liberação se fará, no caso do item 2.1, mediante Termo de Responsabilidade firmado pelo importador ou seu procurador devidamente autorizado."
Art. 2º Esta Instrução Normativa produzirá efeitos a partir de 24 de novembro de 1995.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.