Dispõe sobre o pagamento dos valores relativos à Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público Civil da União descontados indevidamente. |
O SECRETÁRIO DA
RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no
art. 75 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, o trânsito em julgado da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.135-9/DF, bem assim
o teor do Parecer PGFN/CAT/Nº 550/99, resolve:
Art. 1º
Determinar que os valores não pagos, decorrentes do desconto indevido a título de
Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público Civil da União,
relativamente aos meses de julho, agosto, setembro e outubro de 1994, sejam pagos, de
ofício, pela respectiva fonte pagadora.
§ 1º Os valores relativos
aos meses de julho a setembro serão pagos pela totalidade do valor descontado, e o
correspondente ao mês de outubro à razão de 80% (oitenta por cento).
§ 2º Os valores deverão
ser atualizados monetariamente até 31 de dezembro de 1995 com base na variação da UFIR
e, a partir de 1º de janeiro de 1996, serão acrescidos de juros
equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia -
SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente até o mês anterior ao do pagamento
e de um por cento no mês do pagamento.
§ 3º O valor pago
acumuladamente na forma deste artigo deve ser acrescido às demais verbas pagas no mês
pela respectiva fonte pagadora, para fins de incidência do imposto de renda na fonte.
Art. 2º O
disposto nesta Instrução Normativa aplica-se, inclusive, ao aposentado que sofreu o
desconto da contribuição no período referido no § 1º do art. 1º,
na condição de ativo, bem assim ao pensionista, em relação a de cujus que haja
suportado o mesmo desconto.
Art. 3º Os
processos administrativos relativos a requerimento de devolução da contribuição a que
se refere esta Instrução Normativa deverão ser arquivados, por força da devolução de
ofício estabelecida no art. 1º.
Art. 4º O
disposto no art. 1º não se aplica aos casos em que o pagamento já
tenha sido procedido administrativa ou judicialmente.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o valor recebido deverá ser incluído como rendimento tributável na declaração de ajuste correspondente ao ano-calendário em que se deu o pagamento.
Art. 5º Esta
Instrução Normativa não se aplica à pessoa física que, na data do pagamento a que se
refere o art. 1º, não mais seja servidor público civil da União.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo,
o interessado deverá requerer a devolução do referido valor mediante processo,
observando, para tanto, o disposto na Instrução
Normativa SRF nº 21, de 10 de março de 1997, com as alterações
introduzidas pela Instrução Normativa SRF nº
73, de 15 de setembro de 1997.
Art. 6º Esta
Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL