Dispõe sobre as restituições do imposto de renda das pessoas físicas, pela rede arrecadadora de receitas federais. |
O SECRETÁRIO
DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o
disposto no art. 16 da Lei nº
9.250, de 26 de dezembro de 1995, resolve:
Art. 1º
O valor do imposto de renda pago a maior, apurado na declaração de
rendimentos, será restituído aos contribuintes por intermédio dos bancos
integrantes da rede arrecadadora de receitas federais autorizados a receber
declarações de ajuste anual, bem assim pelos bancos que integram a rede de
crédito e pagamento de restituições do imposto de renda - pessoa física.
Art. 2º
A Secretaria da Receita Federal – SRF fornecerá aos bancos, em meio
magnético:
I – a relação nominal dos
contribuintes, com a indicação, quando for o caso, do número da
conta-corrente bancária e da respectiva agência, informados na declaração de
rendimentos, para crédito do valor a restituir;
II – o valor em reais a ser restituído a cada contribuinte, acrescido de
juros equivalentes à taxa SELIC acumulada mensalmente a partir do mês de maio
do exercício previsto para entrega das declarações de rendimentos, até o
mês anterior àquele em que os recursos forem colocados em disponibilidade, em
estabelecimento bancário, em favor do contribuinte, e de um por cento no mês
da referida disponibilização.
Parágrafo único. A incidência de juros sobre os valores a restituir cessará a partir do primeiro dia do mês subseqüente àquele em que os recursos forem disponibilizados, em estabelecimento bancário, em favor do contribuinte.
Art. 3º Os
valores das restituições serão repassados aos bancos por intermédio da
Secretaria do Tesouro Nacional - STN, a cada lote de processamento, nos
seguintes prazos:
I – para os bancos integrantes
da rede de recepção das declarações, cinco dias úteis antes da data em que
ficarão disponíveis para pagamento aos destinatários;
II – para os bancos que somente integram a rede de crédito e pagamento das
restituições, o recurso será repassado pelo Banco do Brasil, por meio de DOC
– SIAFI, no dia anterior ao permitido para resgate.
Parágrafo único. Os recursos de que trata o inciso II serão transferidos ao Banco do Brasil pela STN seis dias úteis antes da data fixada para o pagamento da restituição.
Art. 4º
A SRF expedirá avisos aos contribuintes comunicando o valor da restituição, a
agência bancária encarregada do pagamento e a data a partir da qual o valor
estará disponível.
Art. 5º
O pagamento deverá ser efetuado aos destinatários das restituições
devidamente identificados pelo estabelecimento bancário.
§ 1º A prova
inequívoca do pagamento da restituição ao contribuinte é de inteira
responsabilidade do Banco, que manterá os comprovantes dos pagamentos
efetuados, ou respectivos microfilmes, por lotes, durante cinco anos, contados
da data do pagamento.
§ 2º O Banco
deverá creditar o valor da restituição na conta-corrente indicada pelo
contribuinte em sua declaração de rendimentos, conforme constar do arquivo
magnético a ser fornecido pela SRF.
§ 3º Na
hipótese de não haver indicação da conta-corrente, na declaração de
rendimentos, ou indicação com dados incorretos que impeçam sua
identificação, a restituição poderá ser efetuada por meio de crédito em
conta-corrente quando o contribuinte outorgar ao banco autorização para esse
fim, inclusive por meio eletrônico, com utilização dos sistemas do banco,
desde que a operação possa ser comprovada ao beneficiário.
Art. 6º
Para efeito de restituição a outra pessoa que não o próprio contribuinte, a
pessoa indicada para recebê-la deverá apresentar:
a) autorização por escrito,
acompanhada das cédulas de identidade e dos CIC/CPF do representante e do
representado, para verificação de assinaturas, no caso de restituições de
valor até R$ 50,00 (cinqüenta reais);
b) instrumento público de procuração, para as restituições de valor acima
de R$ 50,00 (cinqüenta reais);
c) Alvará Judicial, no caso de contribuinte falecido, quando houver bens a
inventariar ou autorização emitida pela autoridade fiscal da jurisdição do
contribuinte quando não houver bens a inventariar ou arrolar, nos termos da
Instrução Normativa SRF nº 56, de 31 de maio de 1989.
d) Termo de Tutela, quando se tratar de menor de idade.
§ 1º Na falta
do documento referido na alínea "d" e em se tratando de um dos
cônjuges, este deverá apresentar autorização do cônjuge ou certidão de
óbito deste.
§ 2º Os
documentos relacionados nas alíneas anteriores e no § 1º
deverão ser mantidos em boa guarda, pelo estabelecimento bancário, pelo prazo
referido no § 1º do art. 5º.
Art. 7º O
contribuinte que entender insuficiente o valor da restituição poderá receber
a importância disponível no banco, reclamando a diferença junto à unidade
local da SRF.
Parágrafo único. O contribuinte deverá, também, procurar a unidade da SRF quando o valor da restituição for maior do que o declarado, exceto quando do extrato constarem as causas da alteração do valor.
Art. 8º
Decorrido um ano, contado a partir do dia em que os valores das restituições
ficaram disponíveis para resgate, o banco devolverá ao Tesouro Nacional os
valores correspondentes às restituições não pagas.
Parágrafo único. O recolhimento deverá ser efetuado mediante DARF, código 4634, até o décimo dia útil subseqüente ao do vencimento do prazo mencionado neste artigo.
Art. 9º
O banco deverá encaminhar à SRF, até o décimo dia útil subseqüente ao do
vencimento do prazo mencionado no parágrafo único do artigo anterior, a
prestação de contas relativa às restituições.
Art. 10. O banco, cuja prestação de contas for rejeitada pelo processamento, terá o prazo de dez dias úteis contados da data da devolução da fita magnética, disquete ou transmissão eletrônica rejeitada, para reapresentar sua prestação de contas.
Art. 11. Pelo descumprimento das normas relativas à restituição, os bancos ficam sujeitos às seguintes penalidades:
I – pelo pagamento ou crédito
da restituição a pessoa indevida, multa de 10% sobre o valor restituído, não
inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), independentemente do ressarcimento à
União do valor pago indevidamente, acrescido dos juros previstos no artigo 2º,
II, calculados até a data do ressarcimento.
II – descumprimento do prazo previsto no artigo 8º, ou a
rejeição da reapresentação da prestação de contas:
a) multa de R$ 20,00 (vinte
reais) por dia de atraso na devolução dos arquivos cujas restituições tenham
sido integralmente pagas;
b) multa de 0,2% (dois décimos por cento) ao dia sobre o valor total das
restituições não pagas, relacionadas nos arquivos devolvidos com atraso,
limitada a 20% (vinte por cento);
c) multa de 0,2% (dois décimos por cento) ao dia e juros de mora de um por
cento ao mês (cálculo diário) sobre o valor das restituições não pagas,
que não foram devolvidas ao Tesouro Nacional, e das que foram devolvidas com
atraso ou recolhidas a menor, limitada a 20% (vinte por cento).
Parágrafo único. Transcorridos trinta dias de aplicação de multa sem que a prestação de contas tenha sido apresentada corretamente, fica o banco infrator sujeito ao desligamento da rede arrecadadora de receitas federais, por ato do Coordenador-Geral do Sistema de Arrecadação e Cobrança.
Art. 12. A Coordenação-Geral do Sistema de Arrecadação e Cobrança expedirá os atos necessários à execução desta Instrução Normativa.
Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Fica revogada a
Instrução Normativa SRF nº 50, de 10 de Maio de 1999.
EVERARDO MACIEL