SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, resolve:
Art. 1° Para efeito do disposto nos arts. 8° e 16, § 1°, da Instrução Normativa SRF n° 048, de 26 de maio de 1998, a apuração de ganho de capital, na alienação de imóvel rural, por contribuinte que não houver apresentado o Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - DIAT, relativo ao ano da alienação ou da aquisição, ou a ambos, far-se-á mediante a utilização dos valores constantes dos respectivos documentos de aquisição e de alienação.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.