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Instrução Normativa SRF nº 51, de 10 de junho de 1997

Dispõe sobre procedimentos relativos ao intercâmbio de informações previsto nas Convenções firmadas pelo Brasil para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre a renda.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, resolve:

Art. 1º O fornecimento de informações sobre a situação fiscal de contribuinte, de interesse da administração fiscal de país com o qual o Brasil tenha firmado acordo para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre a renda, obedecerá às seguintes regras:

I - quando solicitada diretamente pela administração fiscal do país estrangeiro, a informação será prestada pela Delegacia da Receita Federal (DRF) ou Inspetoria da Receita Federal, Classe A (IRF-A), do domicílio fiscal do contribuinte, e encaminhada à Coordenação-Geral do Sistema de Tributação para revisão e envio à administração fiscal solicitante;

II - quando requerida por meio de impressos oficiais da administração fiscal do país estrangeiro, tais como formulários, declarações e certidões, o interessado deverá encaminhar o pedido à DRF ou IRF-A de seu domicílio fiscal, que fornecerá a informação;

III - em qualquer outro caso, a DRF ou IRF-A do domicílio fiscal do interessado fornecerá somente as informações contidas no certificado anexo a esta Instrução Normativa;

IV - quando as informações solicitadas nos impressos mencionados no inciso II puderem ser substituídas pelo certificado anexo a esta Instrução Normativa, proceder-se-á de acordo com disposto no inciso III.

Art. 2º Aprovar os formulários seguintes, destinados a comprovar a inscrição no Cadastro de Contribuintes, para fins de instrução de pedido de redução ou isenção de impostos sobre a renda:

I - Certificado de Registro de Rendimentos de Contribuinte a ser impresso em uma página, no formato A4 (210 mm X 297 mm), em papel filigranado de CMB 94g/m², nas cores: verde pantone 384, em tinta sensível a erradicadores mecânicos para o fundo numismático, verde pantone 350, em tinta para texto, fixa e verde pantone 357 em tinta calcográfica comum para texto e brasão no cabeçalho do documento, com numeração tipográfica seqüencial, com 6 dígitos, na forma do anexo I;

II - Requerimento de Certificado de Registro de Contribuinte, a ser impresso em uma página, em papel ofsete branco, de primeira qualidade e excelente alvura, na gramatura 75g/m², no formato A4 (210 mm x 297 mm), na cor preta, com retícula de 10%, na forma do anexo II.

§ 1º O certificado só será expedido se o contribuinte satisfizer as condições para obtenção da Certidão de Quitação de Tributos e Contribuições Federais, de acordo com a Instrução Normativa da SRF Nº 93, de 16/11/93, e alterações posteriores.

§ 2º Estando regular a situação do contribuinte, o certificado será expedido pela DRF ou IRF-A, nas situações previstas nos incisos III e IV do art. 1º, no prazo máximo de dez dias, contados do ingresso do pedido.

§ 3º O requerimento será apresentado em duas vias, pelo contribuinte, seu representante legal ou procurador habilitado, à unidade local da Secretaria da Receita Federal jurisdicionante do domicílio fiscal do contribuinte ou da matriz da empresa.

Art. 3º A impressão dos formulários de que trata esta Instrução Normativa fica a cargo da Coordenação-Geral de Tecnologia e de Sistemas de Informação.

Parágrafo único. O Certificado de Registro de Rendimentos de Contribuinte será impresso pela Casa da Moeda do Brasil e nele serão inseridos elementos de segurança, conforme anexo III, as chancelas correspondendo às respectivas assinaturas do Ministro da Fazenda e do Secretário da Receita Federal e uma rosácea em guilhochê eletrônico com motivo "SRF" em imagem latente.

Art. 4º Cabe à Coordenação-Geral do Sistema de Arrecadação e Cobrança a distribuição e o controle da emissão dos certificados.

Art. 5º Fica revogada a Instrução Normativa Nº 17, de 26 de fevereiro de 1997.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.