Instrução Normativa SRF nº 49, de 26 de maio de 1998

Dispõe sobre a Declaração de Informações Consolidadas referente à Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos arts. 11, §1º e 19 da Lei n.º 9.311, de 24 de outubro de 1996, resolve:

Art. 1º As instituições responsáveis pela retenção da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF e as instituições sujeitas à apuração dessa contribuição com base em registros contábeis, deverão apresentar à Secretaria da Receita Federal a Declaração de Informações Consolidadas - CPMF, conforme as especificações técnicas constantes do Anexo Único.

Parágrafo único. As informações de que trata este artigo serão:

a) prestadas em meio magnético, através de disquete;

b) consolidadas mensalmente, abrangendo os períodos semanais de apuração da CPMF encerrados em cada mês;

c) entregues à unidade da Secretaria da Receita Federal que jurisdicionar o estabelecimento centralizador da instituição informante, até o último dia útil do mês subsequente ao dos períodos de que trata a alínea anterior.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos sobre os lançamentos e movimentações financeiras ocorridos a partir de 02 de julho de 1998.

EVERARDO MACIEL

ANEXO

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