Dispõe sobre a prestação de informações econômico-fiscais pelos fabricantes de produtos do capítulo 33 da TIPI. |
O SECRETÁRIO
DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o
disposto no art. 16 da Lei nº
9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º Os
estabelecimentos industriais de produtos de higiene pessoal, cosméticos e
perfumaria ficam sujeitos a apresentar à Secretaria da Receita Federal as
informações constantes do Anexo Único.
Parágrafo único. O disposto neste artigo restringe-se aos estabelecimentos industriais das pessoas jurídicas que, no ano-calendário anterior, auferiram receita bruta com a venda de produtos classificados no Capítulo 33 da Tabela de Incidência do IPI – TIPI, aprovada pelo Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996, igual ou superior a R$ 100 milhões.
Art. 2º
As informações de que trata o artigo anterior serão:
I - prestadas por períodos
bimestrais, a partir do bimestre janeiro-fevereiro de 2000;
II – apresentadas:
a) pelo estabelecimento matriz da
pessoa jurídica, individualizadas por estabelecimento industrial;
b) em meio magnético (disquete de 3 ½), em formato "txt";
c) até o último dia do mês subseqüente ao bimestre de referência, na
unidade da Secretaria da Receita Federal - SRF com jurisdição sobre o
domicílio fiscal do estabelecimento matriz.
§ 1o O disquete contendo as informações deverá ser etiquetado, com a indicação da razão social e do número de inscrição da pessoa jurídica no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ.
§ 2o A unidade da SRF que recepcionar as informações deverá:
I - imprimir o arquivo entregue,
no qual será aposto o recibo de entrega;
II – encaminhar o disquete diretamente à Coordenação de Estatísticas
Econômico-Tributárias – COEST da Coordenação-Geral de Estudos
Econômico-Tributários – COGET.
Art. 3º
As informações referentes aos dois primeiros bimestres deste ano poderão ser
apresentadas até o dia 31 de maio de 2000.
Art. 4º
A falta de apresentação das informações de que trata esta Instrução
Normativa importará na aplicação da penalidade prevista no art. 4º
do Decreto-lei nº 1.680, de 28 de março de 1979, e
alterações posteriores.
Art. 5º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
Informações
Econômico-Fiscais (IN SRF No 047/00)
Setor de Higiene Pessoal, Cosméticos e Perfumaria
Colunas - Informações a serem consolidadas bimestralmente, por estabelecimento industrial:
1. Bimestre de referência;
2. Nº do CNPJ do estabelecimento
informante;
3. Saídas para o mercado
nacional (discriminar para o bimestre de referência e para o mesmo bimestre do
ano anterior):
3.1 - quantidades, em toneladas;
3.2 - valor, em Reais;
3.3 - débito do IPI, em Reais;
4. Exportações:
4.1 - quantidades, em toneladas;
4.2 - valor, em Reais;
5. Importações:
5.1 - quantidades, em toneladas;
5.2 - valor, em Reais;
6. Número de empregados ao final do bimestre.
Linhas - As informações especificadas nas colunas 3, 4 e 5 deverão ser discriminadas para cada um dos seguintes produtos:
1. higiene pessoal: sabonete,
desodorante, talco, creme dental, fio dental, enxaguatório bucal, escova
dental, produtos para barba, shampoo, creme rinse/condicionador, tratamento do
cabelo, absorvente higiênico, fraldas descartáveis;
2. cosméticos: maquilagem para
unhas, maquilagem para boca, maquilagem para rosto, maquilagem para olhos,
bronzeador/protetor solar, cremes/loções/óleos, produtos para depilar,
permanente/alisante, colorir/descolorir, fixadores/modeladores;
3. perfumaria: perfumes,
colônias, produtos para após barba.