O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, resolve:
Art. 1º As certidões de que trata a Instrução Normativa SRF nº 80, de 23 de outubro de 1997, referem-se exclusivamente à existência ou não de débito relativo a tributo ou contribuição, em nome do contribuinte, no âmbito da Secretaria da Receita Federal, não constituindo, por conseguinte, prova de inexistência de débitos inscritos na Dívida Ativa da União, administrada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Art. 2º Os formulários a que se refere o art. 16 da Instrução Normativa SRF nº 80, de 1997, poderão ser utilizados até 30 de junho de 1998.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.