Instrução Normativa SRF nº 40, de 13 de abril de 1998

Dispõe sobre a retificação de Declaração de Importação.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das suas atribuições, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 1° do Decreto n° 2.322, de 9 de setembro de 1997, resolve:

Art. 1° O início do despacho aduaneiro de mercadoria importada se efetiva com a entrega dos seguintes documentos:

I – via original do conhecimento de carga ou instrumento de efeito equivalente;

II – via original da fatura comercial;

III – Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF, no caso de DI retificada; e

IV – certificado de origem, nas hipóteses dos acordos relacionados no Anexo Único.

Art. 2° Para efeito de cálculo dos tributos devidos na importação, considera-se ocorrido o fato gerador no momento do registro da Declaração de Importação.

Art. 3° A Declaração de Importação, registrada no SISCOMEX, poderá ser retificada, por iniciativa do contribuinte, anteriormente à apresentação, à Unidade da SRF do desembaraço, dos documentos a que se refere o art. 1°.

Art. 4° O desembaraço aduaneiro da mercadoria, nos casos de retificação de Declaração de Importação, com aumento do valor dos impostos devidos, fica subordinado à comprovação, pelo Sistema de Informações da Arrecadação Federal – SINAL, do pagamento do valor acrescido.

Parágrafo único. Os impostos pagos em procedimento espontâneo, em virtude da retificação da Declaração de Importação por iniciativa do contribuinte, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados na forma do art. 61 da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

Art. 5° A partir do momento da entrega dos documentos a que se refere o art. 1°, fica excluída a espontaneidade do sujeito passivo e os tributos devidos serão exigidos em procedimento de ofício, com os acréscimos estabelecidos em lei para essa espécie de lançamento.

Art. 6° As mercadorias objeto de Declaração de Importação retificada, na hipótese do art. 3°, somente será desembaraçada e entregue ao importador após realizados o exame documental, a verificação da mercadoria e a análise preliminar do valor aduaneiro.

Art. 7° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

EVERARDO MACIEL

Anexo Único

Lista dos Acordos com exigência de Certificado de Origem
para o desembaraço aduaneiro de mercadorias

Título do Acordo

Sigla

País de Origem

Vigência

Acordo de Complementação Econômica n° 2

ACE 2

Uruguai Indeterminada
Acordo de Complementação Econômica n° 14

ACE 14

Argentina Indeterminada
Acordo de Complementação Econômica n° 18 – MERCOSUL

ACE 18

Argentina, Paraguai e Uruguai Indeterminada
Acordo de Complementação Econômica n° 25

ACE 25

Peru 30/06/1998
Acordo de Complementação Econômica n° 27

ACE 27

Venezuela 30/06/1998
Acordo de Complementação Econômica n° 35

ACE 35

Argentina, Paraguai, Uruguai e Chile Indeterminada
Acordo de Complementação Econômica n° 36

ACE 36

Argentina, Paraguai, Uruguai e Bolívia Indeterminada
Acordo de Alcance Parcial de Renegociação n° 10

AAPR 10

Colômbia 30/06/1998
Acordo de Alcance Parcial de Renegociação n° 11

AAPR 11

Equador 30/06/1998
Acordo de Alcance Parcial n° 21

AAP 21

Cuba 31/12/1998
Acordo de Alcance Parcial de Cooperação e Intercâmbio de Bens nas Áreas Cultural, Educacional e Científica

CEC

Argentina, Chile, Colômbia, Cuba, Equador, México, Paraguai, Peru, Uruguai e Venezuela

Indeterminada

Acordo de Alcance Parcial para Liberação e Expansão do Comércio Intra-Regional de Sementes

LECS

Argentina, Chile, Colômbia, Cuba, Equador, Paraguai, Peru, Uruguai e Venezuela

Indeterminada

Acordo de Alcance Parcial de Cooperação e Intercâmbio de Bens Utilizados na Defesa e Proteção do Meio-Ambiente

DPMA

Argentina e Uruguai Indeterminada
Acordo de Alcance Parcial de Abertura de Mercado

LAM 2

Equador Indeterminada
Acordo de Alcance Regional de Preferência Tarifária Regional

PTR

Argentina, Chile, Colômbia, Equador, México, Paraguai, Peru, Uruguai e Venezuela

Indeterminada

Sistema Global de Preferências Comerciais

SGPC

Países em Desenvolvimento membros do Grupo dos 77* Indeterminada

*PAÍSES DO GRUPO DOS 77, SIGNATÁRIOS DO SGPC: Angola, Argélia, Argentina, Bangladesh, Benin, Bolívia, Brasil, Camarões, Catar, Chile, Cingapura, Colômbia, Cuba, Egito, Equador, Filipinas, Gana, Guiana, Guiné, Haiti, Índia, Indonésia, Irã (República Islâmica do), Iraque, Iuguslávia, Jamahiriya Popular Social Árabe da Líbia, Malásia, Marrocos, México, Moçambique, Nicarágua, Nigéria, Paquistão, Peru, República da Coréia, República Popular Democrática da Coréia, República Unida da Tanzânia, Romênia, Sri Lanka, Sudão, Tailândia, Trinidad e Tobago, Tunísia, Uruguai, Venezuela, Vietnam, Zaire e Zimbábue.