O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das suas atribuições, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 1° do Decreto n° 2.322, de 9 de setembro de 1997, resolve:
Art. 1° O início do despacho aduaneiro de mercadoria importada se efetiva com a entrega dos seguintes documentos:
I – via original do conhecimento de carga ou instrumento de efeito equivalente;
II – via original da fatura comercial;
III – Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF, no caso de DI retificada; e
IV – certificado de origem, nas hipóteses dos acordos relacionados no Anexo Único.
Art. 2° Para efeito de cálculo dos tributos devidos na importação, considera-se ocorrido o fato gerador no momento do registro da Declaração de Importação.
Art. 3° A Declaração de Importação, registrada no SISCOMEX, poderá ser retificada, por iniciativa do contribuinte, anteriormente à apresentação, à Unidade da SRF do desembaraço, dos documentos a que se refere o art. 1°.
Art. 4° O desembaraço aduaneiro da mercadoria, nos casos de retificação de Declaração de Importação, com aumento do valor dos impostos devidos, fica subordinado à comprovação, pelo Sistema de Informações da Arrecadação Federal – SINAL, do pagamento do valor acrescido.
Parágrafo único. Os impostos pagos em procedimento espontâneo, em virtude da retificação da Declaração de Importação por iniciativa do contribuinte, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados na forma do art. 61 da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
Art. 5° A partir do momento da entrega dos documentos a que se refere o art. 1°, fica excluída a espontaneidade do sujeito passivo e os tributos devidos serão exigidos em procedimento de ofício, com os acréscimos estabelecidos em lei para essa espécie de lançamento.
Art. 6° As mercadorias objeto de Declaração de Importação retificada, na hipótese do art. 3°, somente será desembaraçada e entregue ao importador após realizados o exame documental, a verificação da mercadoria e a análise preliminar do valor aduaneiro.
Art. 7° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
Anexo Único
Lista dos Acordos com exigência de
Certificado de Origem
para o desembaraço aduaneiro de mercadorias
Título do Acordo |
Sigla |
País de Origem |
Vigência |
Acordo de Complementação Econômica n° 2 | ACE 2 |
Uruguai | Indeterminada |
Acordo de Complementação Econômica n° 14 | ACE 14 |
Argentina | Indeterminada |
Acordo de Complementação Econômica n° 18 – MERCOSUL | ACE 18 |
Argentina, Paraguai e Uruguai | Indeterminada |
Acordo de Complementação Econômica n° 25 | ACE 25 |
Peru | 30/06/1998 |
Acordo de Complementação Econômica n° 27 | ACE 27 |
Venezuela | 30/06/1998 |
Acordo de Complementação Econômica n° 35 | ACE 35 |
Argentina, Paraguai, Uruguai e Chile | Indeterminada |
Acordo de Complementação Econômica n° 36 | ACE 36 |
Argentina, Paraguai, Uruguai e Bolívia | Indeterminada |
Acordo de Alcance Parcial de Renegociação n° 10 | AAPR 10 |
Colômbia | 30/06/1998 |
Acordo de Alcance Parcial de Renegociação n° 11 | AAPR 11 |
Equador | 30/06/1998 |
Acordo de Alcance Parcial n° 21 | AAP 21 |
Cuba | 31/12/1998 |
Acordo de Alcance Parcial de Cooperação e Intercâmbio de Bens nas Áreas Cultural, Educacional e Científica |
CEC |
Argentina, Chile, Colômbia, Cuba, Equador, México, Paraguai, Peru, Uruguai e Venezuela | Indeterminada |
Acordo de Alcance Parcial para Liberação e Expansão do Comércio Intra-Regional de Sementes | LECS |
Argentina, Chile, Colômbia, Cuba, Equador, Paraguai, Peru, Uruguai e Venezuela | Indeterminada |
Acordo de Alcance Parcial de Cooperação e Intercâmbio de Bens Utilizados na Defesa e Proteção do Meio-Ambiente | DPMA |
Argentina e Uruguai | Indeterminada |
Acordo de Alcance Parcial de Abertura de Mercado | LAM 2 |
Equador | Indeterminada |
Acordo de Alcance Regional de Preferência Tarifária Regional |
PTR |
Argentina, Chile, Colômbia, Equador, México, Paraguai, Peru, Uruguai e Venezuela | Indeterminada |
Sistema Global de Preferências Comerciais | SGPC |
Países em Desenvolvimento membros do Grupo dos 77* | Indeterminada |