O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 446 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, resolve:
Art. 1º As mercadorias classificadas nas posições NCM 8701, 8702, 8703, 8704, 8705 e 8706, bem como os granéis, podem ser submetidas a despacho aduaneiro de importação no porto alfandegado para o qual estejam manifestadas, sem que sejam descarregadas, sempre que, parte delas, necessite seguir em percurso interno para outro porto nacional e seja possível sua identificação e quantificação a bordo da embarcação que a transporte.
Parágrafo único. Compete ao chefe da unidade local de despacho autorizar o procedimento previsto neste artigo.
Art. 2º Constituem requisitos para a aplicação do procedimento previsto no artigo anterior:
I - que as mercadorias sejam despachadas para consumo;
II - que a embarcação esteja autorizada a realizar navegação de cabotagem, do porto em que ocorrer o desembaraço da mercadoria até o porto de descarga final, pelo órgão competente do Ministério dos Transportes; e
III - que a embarcação somente faça escala em portos brasileiros, até a descarga total da mercadoria.
Art. 3º A utilização do procedimento previsto nesta Instrução Normativa sujeita o importador a comprovar, junto à unidade de despacho, a efetiva descarga da mercadoria, em cada porto de destino.
Art. 4º O veículo transportador somente poderá ser liberado para prosseguir viagem após o desembaraço aduaneiro ou a descarga das mercadorias submetidas a despacho.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.