O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.363, de 13 de dezembro de 1996, e na Portaria MF nº 38, de 27 de fevereiro de 1997, resolve:
Art. 1º Os demonstrativos referentes à fruição do crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, como ressarcimento das contribuições COFINS e para o PIS/PASEP, de que tratam os arts. 11 e 12 da Instrução Normativa SRF nº 023, de 13 de março de 1997, poderão ser apresentados até 30 de maio de 1997.
Art. 2º A diferença a maior entre o crédito presumido utilizado em cada mês para compensar com o IPI devido, relativo às vendas no mercado interno, e o apurado de conformidade com o disposto na Instrução Normativa SRF nº 023, de 1997, inclusive se correspondente aos meses de janeiro e fevereiro de 1997, sujeita-se à incidência de multa e juros moratórios.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.