O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 11 do Decreto-lei nº 1.968, de 23 de novembro de 1982, e no art. 965 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 1.041, de 11 de janeiro de 1994, resolve:
Art. 1º As Declarações do Imposto de Renda Retido na Fonte - DIRF dos anos-calendários de 1990 a 1994, devidas pelas pessoas jurídicas de direito público relativamente ao imposto, incidente na fonte sobre rendimentos por estas pagos a qualquer título, pertencente aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, nos termos do inciso I dos artigos 157 e 158 da Constituição Federal, poderão ser entregues às unidades da Secretaria da Receita Federal até o dia 10 de novembro de 1995.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.