Instrução Normativa SRF nº 036 de 27 de março de 2000

Estabelece normas relativas ao Imposto sobre Produtos Industrializados no que tange ao aproveitamento do crédito do IPI relativo aos produtos mantidos em estoque, quando o estabelecimento torna-se equiparado a industrial por força de Lei.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da competência conferida pelo art. 190, inciso III, do Regimento Interno da SRF, aprovado pela Portaria 227, de 03 de setembro de 1998, considerando o disposto no art. 12 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 40 da Medida Provisória nº 1.991-15, de 10 de março de 2000, no art. 12 , inciso II, do Decreto nº 2.637, de 25, de junho de 1998, RESOLVE:

Art. 1° Os estabelecimentos que vierem a ser equiparados a industrial, sujeitando-se ao regime de tributação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, deverão relacionar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência – modelo 6, os produtos em estoque ao final do dia imediatamente anterior àquele em que se deu o início da vigência do dispositivo da lei que os equiparou a industrial.

§ 1º A relação a que se refere este artigo deverá indicar o produto, a classificação fiscal, a quantidade, a base de cálculo, a alíquota e o valor do imposto, bem assim a respectiva nota fiscal de aquisição.

§ 2º O estabelecimento equiparado a industrial poderá creditar-se do valor do imposto destacado na Nota Fiscal de aquisição, no livro Registro de Apuração do IPI – modelo 8.

§ 3º É vedado o aproveitamento do crédito quando não houver destaque do IPI na Nota Fiscal de aquisição.

§ 4º No caso em que a quantidade em estoque referido no caput for inferior ao da nota fiscal de aquisição, o crédito do imposto deverá ser calculado por unidade de medida do produto.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Everardo Maciel