Instrução Normativa SRF nº 33, de 21 de março de 1998

Institui o Serviço de Atendimento Telefônico da Secretaria da Receita
Federal - Receitafone e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, resolve:

Art. 1º Fica instituído o Serviço de Atendimento Telefônico da Receita Federal - Receitafone, tendo como objetivos:

I - fornecer informações gerais sobre a declaração do Imposto de Renda das Pessoas Físicas-IRPF;

II - orientar o preenchimento da declaração de IRPF, inclusive da declaração de bens e direitos;

III - esclarecer dúvidas sobre o cálculo e pagamento do imposto relativo a ganhos de capital e, em especial, o imposto devido por espólio.

Art. 2º O Receitafone permitirá o atendimento telefônico com direcionamento automático para respostas e dúvidas relativas ao IRPF, estruturadas em blocos de assunto.

Art. 3º O acesso ao Receitafone dar-se-á por meio de chamadas telefônicas para o número 0300-780300.

Parágrafo único. Pela utilização do serviço, o usuário pagará R$ 0,27 por minuto, caso a ligação se originar de telefone fixo ou R$ 0,50, se de telefone móvel.

Art. 4º O Receitafone possibilitará ao usuário avaliar a qualidade do serviço, com vistas ao seu aperfeiçoamento.

Art. 5º No ano de 1998, o Receitafone funcionará no mês de abril, ininterruptamente, e limitar-se-á a dúvidas relativas a declaração do IRPF de 1998.

Art. 6º Compete à Coordenação de Atendimento ao Contribuinte - CODAT administrar o Receitafone, com apoio dos demais órgãos da Secretaria da Receita Federal - SRF.

Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.