Dispõe sobre a opção pelo lucro presumido das sociedades em conta de participação. |
O SECRETÁRIO
DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso
III do art. 190 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado
pela Portaria MF no
227, de 3 de setembro de 1998, e tendo em vista o disposto no art. 14 da Lei
nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, bem assim no Parecer
PGFN/CAT no 525/2001, resolve:
Art. 1º
A partir de 1º de janeiro de 2001, observadas as hipóteses de
obrigatoriedade de observância do regime de tributação com base no lucro real
previstas no art. 14 da Lei nº
9.718, de 27 de novembro de 1998, as sociedades em conta de participação
podem optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido.
§ 1º A opção
da sociedade em conta de participação pelo regime de tributação com base no
lucro presumido não implica a simultânea opção do sócio ostensivo, nem a
opção efetuada por este implica a opção daquela.
§ 2º O
recolhimento dos tributos e contribuições devidos pela sociedade em conta de
participação será efetuado mediante a utilização de Darf específico, em
nome do sócio ostensivo.
Art. 2º
As sociedades em conta de participação que exerçam as atividades de compra e
venda, loteamento, incorporação e construção de imóveis não poderão optar
pelo lucro presumido enquanto não concluídas as operações imobiliárias para
as quais haja registro de custo orçado.
Art. 3º
O disposto nesta Instrução Normativa não prejudica a observância das demais
normas relativas ao regime de tributação com base no lucro presumido previstas
na legislação tributária, inclusive quanto à adoção do regime de caixa.
Art. 4º Esta Instrução
Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL