O SECRETÁRIO DA
RECEITA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 46 da Lei nº
4.502, de 30 de novembro de 1964, e artigo 206 do Regulamento do Imposto sobre Produtos
Industrializados - RIPI, aprovado pelo Decreto nº 2.637, de 25 de junho
de 1998, RESOLVE:
Art. 1º
Esta Instrução Normativa disciplina os procedimentos de emissão, fornecimento e
utilização de selo de controle de relógios de pulso e de bolso.
DOS RELÓGIOS SUJEITOS AO SELO
Art. 2º
Estão sujeitos ao selo de controle, previsto no art. 46 da Lei nº
4.502, de 30 de novembro de 1964, na forma estabelecida neste ato, os relógios de pulso e
de bolso, incluídos nas posições 9101 e 9102 da Tabela de Incidência do Imposto sobre
Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 2.092, de 10
de dezembro de 1996.
Parágrafo único. A exigência do selo de controle se aplica também aos relógios de pulso e de bolso combinados com máquinas de calcular, receptores de televisão e outros dispositivos eletrônicos, mesmo que classificados em qualquer outra posição da TIPI.
Art. 3º
Os produtos de que trata esta Instrução Normativa não poderão sair dos
estabelecimentos industriais ou a eles equiparados, ser vendidos ou expostos à venda,
mantidos em depósito fora dos referidos estabelecimentos, ainda que em armazéns-gerais,
ou ser liberados pelas repartições fiscais, sem que, antes, sejam selados.
§ 1º A aplicação do selo
de controle nos produtos importados ou adquiridos em licitação poderá ser feita no
estabelecimento do importador ou licitante, desde que autorizada pelo chefe da unidade da
Secretaria Receita Federal - SRF encarregada do desembaraço aduaneiro ou da liberação
dos produtos.
§ 2º Para fins do disposto
no parágrafo anterior, o importador ou licitante formulará o pedido, com as razões que
justifiquem a medida.
§ 3º Na hipótese do § 1º,
o prazo para a selagem será de oito dias, contado da entrada dos produtos no
estabelecimento do importador ou licitante.
§ 4° A autoridade fiscal que, nos termos do
§ 1º, proceder à liberação das mercadorias sem aposição dos selos,
deverá comunicar tal fato à unidade da SRF jurisdicionante do estabelecimento.
Art. 4º Não
se aplicará o selo de controle:
I - nos relógios destinados à exportação,
inclusive amostras comerciais gratuitas;
II - nos relógios procedentes do exterior, observadas as restrições da legislação
aduaneira específica, quando:
a) importados pelas missões diplomáticas e repartições consulares de carreira e de caráter permanente ou pelos respectivos integrantes;
b) importados pelas representações de organismos internacionais de caráter permanente, inclusive os de âmbito regional, dos quais o Brasil seja membro, ou por seus integrantes;
c) introduzidos no País como amostras ou como remessas postais internacionais, sem valor comercial;
d) introduzidos no País como remessas postais e encomendas internacionais destinadas a pessoa física;
e) constantes de bagagem de viajantes procedentes do exterior;
f) despachados em regimes aduaneiros especiais, ou a eles equiparados;
g) integrantes de bens de residente no exterior por mais de três anos ininterruptos, que se tenha transferido para o País a fim de aqui fixar residência permanente;
h) adquiridos, no País, em loja franca;
III - nos relógios estrangeiros arrematados por pessoas físicas em leilão, promovido pela SRF.
DOS TIPOS DE SELO DE CONTROLE
Art. 5º O
selo de controle de relógios será confeccionado pela Casa da Moeda do Brasil, em modelos
e cores diferenciadas em função da espécie e origem dos produtos a que se destinam,
conforme descrição a seguir:
I- |
para relógios destinados a consumo na Zona Franca de Manaus: |
|
a) formato: quadrado, com textos impressos em calcografia - "SRF", "ZFM" e "ZFManaus", em microletras. |
||
b)
dimensão: comprimento - 12,0 + 0,2 mm |
||
c)cores:
azul - para produto nacional |
||
II- |
para relógios destinados para consumo nos demais pontos do Território Nacional: |
|
a) |
formato: quadrado, com textos impressos em calcografia - "IPI" e "BRASIL", em microletras |
|
b) |
dimensão:
comprimento - 11,0 + 0,2 mm |
|
c) |
cores: verde -
para produto nacional |
DOS USUÁRIOS DO SELO
Art. 6º
São usuários do selo de controle de relógios os fabricantes, os importadores e os
adquirentes em licitação promovida pela SRF dos produtos indicados no art. 2º.
DA PREVISÃO DE CONSUMO
Art. 7º
Os fabricantes e os importadores habituais de relógios sujeitos ao selo de controle
estão obrigados a apresentar, até 30 de junho de cada ano, à unidade da SRF de que
trata o art. 9º, o formulário "Previsão de Consumo Anual do Selo
de Controle" - Mod. COFIS/SECON nº 2, preenchido na forma das
instruções constantes do anexo único desta Instrução
Normativa.
§ 1º Deverá ser comunicado
à unidade da SRF, com antecedência mínima de trinta dias, o início de fabricação de
produto sujeito ao selo de controle.
§ 2º O usuário que desejar
retificar a previsão a que se refere este artigo deverá apresentar , com antecedência
mínima de 45 dias, nova previsão de consumo de selos de controle.
DAS NORMAS DE FORNECIMENTO
Art. 8º O
usuário do selo deverá credenciar, previamente, junto à unidade da SRF, as pessoas
autorizadas a assinar as requisições e a receber os selos.
Art. 9º O
usuário requisitará os selos de controle à unidade da SRF:
I - que jurisdicionar o estabelecimento
fabricante, em se tratando de relógios de produção nacional;
II - que processar o desembaraço aduaneiro ou a liberação do produto, em se tratando de
relógios importados ou adquiridos em licitação.
Parágrafo único. Inexistindo depósito de selos na unidade que jurisdicionar o estabelecimento fabricante, a requisição será dirigida à unidade depositária mais próxima.
Art. 10. Para requisitar os
selos de controle, o usuário preencherá o formulário "Guia de Fornecimento do Selo
de Controle" - Mod. COFIS/SECON nº 1, na forma das instruções
constantes do anexo único desta Instrução Normativa e o
apresentará à unidade competente da SRF, juntamente com os documentos abaixo
especificados:
I - em se tratando de relógios nacionais:
II - em se tratando de relógios estrangeiros:
Art. 11. Na requisição de selos, o usuário deverá atender aos seguintes quantitativos:
I - para relógios nacionais, quantidade não superior às necessidades de consumo de um mês nem inferior às de uma quinzena, observado o não-fracionamento de folha de selos;
II - para relógios estrangeiros importados, quantidade correspondente ao número de unidades consignado na Declaração de Importação;
III - para relógios adquiridos em licitação, quantidade correspondente às unidades adquiridas.
Art. 12. A requisição feita em desacordo com a previsão de consumo, que implique providências por parte da unidade da SRF para o suprimento extra, sujeitará o usuário ao ressarcimento das despesas com transporte desses selos.
Parágrafo único. O DARF quitado referente ao recolhimento do valor do transporte dos selos deverá acompanhar os documentos que instruírem a requisição.
Art. 13. Será admitida a requisição de selos por comerciante para regularização de relógios não selados, apreendidos em seu poder, quando passíveis de liberação após cumprimento de exigência constante de processo fiscal.
Parágrafo único. Os selos deverão ser requisitados junto à unidade que proceder à liberação, em quantidade coincidente com o número de relógios apreendidos.
Art. 14. O fornecimento de selo de controle será condicionado:
I - ao cumprimento de todas as normas estabelecidas neste ato; e
II - ao exame da situação cadastral do requerente perante ao Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas - CNPJ.
DO RESSARCIMENTO DE CUSTOS
Art. 15. O selo de controle de relógio será fornecido aos usuários mediante ressarcimento prévio ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, observados os valores de fornecimento vigentes na data do recolhimento.
Parágrafo único. A importância será recolhida em estabelecimento bancário integrante da rede arrecadadora de receitas federais, por meio de DARF.
DA MARCAÇÃO DO SELO
Art. 16. Os selos para relógios destinados a consumo fora da Zona Franca de Manaus deverão ser marcados na face impressa, de modo indelével, a carimbo, ou por outro processo, com as seguintes indicações:
I - em se tratando de produto nacional, os três últimos algarismos do número de inscrição no CNPJ do estabelecimento fabricante e a sigla da Unidade da Federação onde se situa o estabelecimento;
II - em se tratando de produto estrangeiro, os três últimos algarismos do número de inscrição no CNPJ do importador ou do adquirente em licitação e a sigla ou abreviatura da firma.
Art. 17. É vedada a marcação de selos de controle para relógios destinados a consumo na Zona Franca de Manaus.
DA ESCRITURAÇÃO DO SELO
Art. 18. Os usuários deverão registrar as movimentações de entradas e saídas dos selos de controle, inclusive das quantidades inutilizadas ou devolvidas, no livro Registro de Entrada e Saída do Selo de Controle, modelo 4, de que tratam os arts. 365 e 366 do RIPI.
DA APLICAÇÃO DO SELO
Art. 19. Observado o disposto
no art. 5º, o selo de controle será aplicado:
I - pelo fabricante, antes da saída dos relógios do estabelecimento industrial;
II - pelo importador ou pelo adquirente em licitação, antes da saída dos relógios da unidade da SRF que os desembaraçar ou alienar;
III - pelo comerciante, na hipótese prevista no art. 13, antes da liberação dos relógios.
Art. 20. O selo será aplicado diretamente no produto, na face oposta ao mostrador, antes que seja utilizada qualquer tipo de embalagem ou invólucro e, quando não for auto-adesivo, deverá ser fixado com uso de cola que impossibilite sua retirada, por inteiro.
Art. 21. O emprego do selo não dispensa a rotulagem ou marcação dos produtos, na forma prevista na legislação.
Art. 22. Os selos de controle constantes de folha com defeito de origem não poderão ser utilizados nem destacados da folha, que deverá ser devolvida, inteira, à unidade fornecedora.
Art. 23. Os relógios de procedência estrangeira que sofrerem operações que lhes modifiquem o acabamento ou a apresentação, sem, contudo, alterar as características que identifiquem sua origem, deverão sair do estabelecimento que efetuar tais operações com o mesmo selo de controle aplicado por ocasião do desembaraço aduaneiro ou da liberação.
DA DEVOLUÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DO SELO
Art. 24. O usuário está obrigado a devolver os selos de controle à unidade da SRF fornecedora, nas seguintes situações:
I - encerramento da fabricação de produto sujeito ao selo;
II - defeitos de origem nas folhas dos selos;
III - quebra, avaria, furto ou roubo de produtos importados, quando tenha sido autorizada a aplicação dos selos no estabelecimento do contribuinte;
IV - dispensa, pela SRF, do uso do selo.
Art. 25. No caso de encerramento da fabricação de produtos sujeitos ao selo, será facultado ao usuário, desde que previamente autorizado pela unidade fornecedora, transferir os selos que possuir em estoque para outro estabelecimento da mesma firma.
Parágrafo único. Para este fim o usuário
utilizará o formulário "Guia de Transferência do Selo de Controle" - Mod.
COFIS/SECON nº 4, preenchido na forma das instruções constantes do anexo único desta Instrução Normativa.
Art. 26. Na ocorrência das hipóteses mencionadas nos incisos I e III do art. 24, o usuário comunicará o fato, no prazo de quinze dias, à unidade fornecedora, que determinará a realização de diligência fiscal no estabelecimento industrial ou importador, conforme o caso, para apurar a procedência da alegação e verificar, por tipo e cor, a quantidade dos selos que serão devolvidos ou, se for o caso, transferidos.
§ 1º Da diligência será
lavrado Termo de Verificação, destinando-se duas vias ao usuário, que manterá uma das
vias em seu poder e anexará a outra à Guia de Devolução ou de Transferência.
§ 2º No caso de furto ou
roubo de produtos importados, será exigida do usuário a apresentação de cópia do
relatório dos autos do inquérito policial.
Art. 27. A devolução motivada por defeitos de origem em folha de selos independerá de comunicação prévia à unidade fornecedora.
Art. 28. Na devolução de
selos será utilizado o formulário "Guia de Devolução do Selo de Controle" -
Mod. COFIS/SECON nº 3, preenchido na forma das instruções constantes
do anexo único desta Instrução Normativa, instruído com:
I - 1ª via da Guia de Fornecimento relativa aos selos objeto da devolução;
II - Termo de Verificação, nas hipóteses previstas nos incisos I e III do art. 24;
III - cópia do relatório dos autos do inquérito policial, no caso de furto ou roubo de produtos importados sujeitos ao selo.
Art. 29. Somente será admitida a devolução ou a transferência de selos quando estes se encontrarem no mesmo estado em que foram fornecidos.
Art. 30. A devolução e a transferência dos selos ensejarão a baixa das quantidades devolvidas ou transferidas nos estoques escriturados no livro "Registro de Entrada e Saída do Selo de Controle", modelo 4.
Parágrafo único. O estabelecimento que receber os selos a título de transferência deverá proceder à escrituração da entrada dos selos no livro modelo 4.
DA INDENIZAÇÃO DE SELOS DEVOLVIDOS
Art. 31. A devolução dos selos, nos casos descritos no art. 24, dará ao usuário direito a indenização mediante crédito, correspondente ao valor de ressarcimento dos selos, fixado com base na tabela de preços em vigor na data da devolução.
Parágrafo único. No caso de defeito de origem, será admitida a substituição dos selos por outros de mesmo tipo e cor e em igual quantidade.
Art. 32. O crédito poderá ser utilizado na primeira requisição de selos a que o usuário proceder, devendo o valor ser lançado na Guia de Fornecimento, na linha reservada a "crédito utilizado", e deduzido do valor total de ressarcimento dos selos requisitados.
Parágrafo único. À Guia de Fornecimento serão anexadas, além dos documentos exigidos na requisição, a 1ª. e 4ª. vias da Guia de Devolução comprobatória do crédito.
Art. 33. Na impossibilidade de utilização do crédito na forma prevista no artigo anterior, assistirá ao usuário direito a restituição em espécie.
§ 1º Para esse fim, o
usuário formulará requerimento ao Chefe da unidade fornecedora dos selos, instruído com
a 1ª. e a 4ª. vias da Guia de Devolução.
§ 2º Declarada a
procedência do pedido, será o requerimento encaminhado ao setor financeiro do FUNDAF.
§ 3º A indenização será
efetivada por meio do Banco do Brasil S.A., a débito do FUNDAF, mediante crédito em
conta-corrente ou ordem de pagamento, com despesas a cargo do favorecido.
DA RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO
Art. 34. O usuário que houver efetuado recolhimento indevido a crédito do FUNDAF terá direito à restituição do valor excedente por meio de crédito em Guia de Fornecimento.
§ 1º Para esse efeito, o
usuário formulará requerimento ao Chefe da unidade fornecedora dos selos, instruído com
a Guia de Fornecimento e uma via do DARF comprobatórios do recolhimento indevido.
§ 2º Reconhecido o direito
ao crédito, poderá o usuário compensar o saldo credor na próxima requisição de selos
que efetuar.
Art. 35. Não sendo possível
ao usuário utilizar o crédito por compensação, poderá requerer a indenização em
espécie ao Chefe da unidade fornecedora, juntando os documentos referidos no § 1º
do artigo anterior.
§ 1º Procedente o pedido,
será o requerimento encaminhado ao setor financeiro do FUNDAF.
§ 2º A indenização será
efetivada na forma do § 3º do art. 33.
DA COMPLEMENTAÇÃO DE VALOR DEVIDO AO FUNDAF
Art. 36. Eventuais diferenças verificadas no ressarcimento de selos de controle serão recolhidas a crédito do FUNDAF, procedendo o usuário na forma do parágrafo único do art. 15.
Parágrafo único. O recolhimento deverá ser
comprovado junto à unidade fornecedora, com a apresentação do DARF quitado, acompanhado
do formulário "Guia Complementar - Ressarcimento de Selos de Controle" - Mod.
COFIS/SECON nº 5, preenchido na forma das instruções constantes do anexo único desta Instrução Normativa.
DA INCINERAÇÃO DE SELOS
Art. 37. Serão incinerados, ou destruídos por outro processo, em presença da autoridade fiscal, os selos de controle:
I - imprestáveis, devido a utilização inadequada ou em virtude de erro ou defeito no corte, na impressão ou na carimbagem;
II - imprestáveis em decorrência de qualquer outra causa;
III - aplicados em produtos impróprios para o consumo.
Art. 38. Para esse fim, deverá o usuário comunicar à unidade da SRF, até o mês seguinte ao da verificação do fato, a existência de selos nas condições descritas.
§ 1º A unidade da SRF
determinará a realização de diligência fiscal no estabelecimento do usuário com
vistas à verificação da procedência do fato comunicado e à incineração dos selos.
§ 2º A autoridade fiscal
registrará o fato em termo próprio, indicando quantidade, tipo e cor dos selos objeto da
operação, e deixará uma via em poder do usuário.
§ 3º Adotados os
procedimentos previstos neste artigo, procederá o usuário à baixa nos registros de
estoque do selo, correspondente às quantidades dos selos incinerados.
DOS SELOS EM SITUAÇÃO IRREGULAR
Art. 39. Consideram-se em situação irregular e serão apreendidos pela fiscalização, mediante termo, os selos de controle:
I - de legitimidade duvidosa;
II - passíveis de incineração, quando não tenha sido feita a comunicação prevista no artigo anterior;
III - sujeitos a devolução, quando não tenha o usuário adotado as providências previstas para esse fim;
IV - encontrados em poder de pessoa diversa daquela a quem tenham sido fornecidos.
§ 1º Na hipótese do inciso
I, a apreensão se estenderá aos produtos em que os selos estiverem aplicados.
§ 2º É vedado constituir
depositário o possuidor dos selos e dos produtos selados objeto da apreensão, nos casos
previstos nos incisos I e IV.
DA QUEBRA NO ESTOQUE DE SELOS
Art. 40. Poderá ser admitida quebra no estoque de selos de controle destinados aos produtos de que trata esta Instrução Normativa, quando decorrente de perda verificada em processo mecânico de selagem, independentemente de apresentação dos espécimes inutilizados, atendidos os limites e as condições estabelecidas.
Parágrafo único. O limite máximo de quebra admissível é de 0,1% (um décimo por cento) calculado sobre a quantidade de selos aplicados nas unidades produzidas no período considerado pela fiscalização, atendidas as peculiaridades de cada caso.
Art. 41. Para efeito de baixa no estoque de selos no livro "Registro de Entrada e Saída do Selo de Controle", modelo 4, o usuário deverá, até o último dia útil do mês seguinte ao da ocorrência de quebra, comunicar o fato à unidade da SRF a que estiver jurisdicionado.
Art. 42. A quebra informada, ainda que dentro do limite previsto, poderá ser impugnada pela fiscalização, se considerada excessiva.
§ 1º Ocorrendo esta
hipótese, o chefe da unidade sub-regional da SRF determinará a realização de
diligência fiscal para avaliação da procedência da quebra, mediante exame do processo
de aplicação do selo.
§ 2º Constatada diferença
entre a quebra informada e a que for apurada em diligência fiscal, aplicar-se-á ao caso
o disposto nos arts. 222 e 223 do RIPI.
DA ADMINISTRAÇÃO DO SELO DE CONTROLE
Art. 43. A administração do selo de controle compete:
I - em nível nacional, à Coordenação-Geral do Sistema de Fiscalização-COFIS;
II - em nível regional, à Divisão de Fiscalização das Superintendências Regionais da Receita Federal;
III - em nível sub-regional ou local, às projeções do Sistema de Fiscalização nas Delegacias e nas unidades locais da SRF.
Art. 44. Compete ao Coordenador-Geral da COFIS definir, junto à Casa da Moeda do Brasil, as características do padrão oficial dos selos de controle.
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 45. Excepcionalmente, será permitida a devolução de folhas fracionadas de selos de controle tornados inadequados para consumo, em decorrência de substituição por novos modelos.
§ 1º Poderão ser devolvidos, inclusive, os selos de controle já cortados ou marcados para o consumo.
§ 2 º A devolução dos
selos de controle de que trata este artigo dará ao usuário o direito à indenização
nos termos do art. 31.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 46. A SRF
disponibilizará, a partir de 1º de julho de 1999, os formulários
constantes do anexo único desta Instrução Normativa, em
meio magnético.
Art. 47. Os Coordenadores-Gerais dos Sistemas de Fiscalização, Aduaneiro, de Arrecadação e Cobrança, de Tributação, de Tecnologia e de Sistemas de Informação e de Programação e Logística, em suas respectivas áreas, editarão as normas complementares que se fizerem necessárias à execução deste ato.
Art. 48. As projeções do
Sistema de Fiscalização deverão manter controle sobre a distribuição e a utilização
dos selos de que trata esta Instrução Normativa, utilizando-se, inclusive, das
informações disponíveis nos sistemas informatizados da SRF, correspondentes às saídas
dos produtos de que trata o art. 2º.
Art. 49. Fica revogada a
Instrução Normativa SRF nº 124, de 06 de dezembro de 1989.
Art. 50. Esta Instrução
Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º
de março de 1999.
ANEXO ÚNICO