O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, resolve:
Art. 1º Para
efeito da retenção de impostos e contribuições de competência da União, de que trata
o art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, as alíquotas
referidas no Anexo I da Instrução Normativa SRF/STN/SFC nº 04, de
1997, passam, em virtude do disposto no art. 8º da
Lei nº 9.718, de 27 de novembro de
1998, a ser as constantes do Anexo Único a esta
Instrução Normativa.
Art. 2º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos
fatos geradores ocorridos a partir de 1º de fevereiro de 1999.
NATUREZA DO BEM FORNECIDO OU DO SERVIÇO
PRESTADO |
ALÍQUOTAS | PERCENTUAL A SER APLICADO |
CÓDIGO DE RECOLHIMENTO |
|||
IR (02) |
CSLL (03) |
COFINS (04) |
PIS/PASEP (05) |
|||
|
1,2 |
1,0 |
3,0 |
0,65 |
5,85 |
6147 |
- combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural |
0,24 |
1,0 |
3,0 |
0,65 |
4,89 |
6150 |
- passagens aéreas, rodoviárias e demais serviços de transporte de passageiros |
2,40 |
1,0 |
3,0 |
0,65 |
7,05 |
6175 |
- serviços prestados por bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência aberta |
2,40 |
1,0 |
3,0 |
0,65 |
7,05 |
6188 |
|
4,80 |
1,0 |
3,0 |
0,65 |
9,45 |
6190 |