O SECRETÁRIO
DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o
disposto no art. 17 da Lei nº
9.779, de 19 de janeiro de 1999, alterado pelo art. 10 da Medida Provisória nº 1.807, de 28 de
janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º O
disposto no inciso III do § 1º do art. 17 da
Lei nº 9.779, de 1999, acrescido
pelo art. 10 da Medida Provisória nº
1.807, de 1999, aplica-se aos processos judiciais em curso, ajuizados até 31 de
dezembro de 1998, ainda que, em relação aos mesmos, não houver sido concedida liminar
ou medida cautelar.
Art. 2º O
pagamento de tributos e contribuições na forma do art. 17 da Lei nº 9.779, de 1999, alterado
pelo art. 10 da Medida Provisória nº
1.807, de 1999, poderá ser efetuado em dinheiro ou mediante conversão, em renda da
União, de depósito em dinheiro para garantia de instância.
§ 1º No caso de conversão
de depósito em renda da União, configura a opção pelo pagamento na forma do art. 17 da
Lei nº 9.779, de 1999, o
registro da petição no juízo ou tribunal onde a correspondente ação judicial estiver
em andamento.
§ 2º O registro da
petição a que se refere o parágrafo anterior será comprovado por meio do certificado
do protocolo da repartição competente para o seu recebimento.
Art. 3º Na
hipótese em que o montante do depósito for superior ao débito, a parcela convertida em
renda da União será limitada ao valor deste, podendo o contribuinte solicitar o
levantamento da parcela excedente.
Art. 4º
Quando o débito for totalmente pago em dinheiro e existir depósito, o contribuinte
poderá solicitar o levantamento de seu valor integral.
Art. 5º
Não será admitido o pagamento de débitos na forma do art. 17 da Lei nº 9.779, de 1999, mediante a
compensação com créditos do contribuinte relativos a tributos ou contribuições, ainda
que de competência da União.
Art. 6º Na
hipótese de débito parcialmente liquidado antes da vigência da Lei nº 9.779, de 1999, o pagamento
na forma de seu art. 17 aplica-se, exclusivamente, à parcela remanescente.
Art. 7º No
caso de desistência de ação judicial em relação à qual houver sido concedida liminar
ou medida cautelar, autorizando o contribuinte a utilizar crédito dela decorrente,
relativo a impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal,
que houver sido compensado com outros débitos, estes permanecem quitados, devendo o
pagamento na forma do art. 17 da Lei nº
9.779, de 1999, corresponder ao débito a descoberto, relativamente aos fatos
geradores a que se referir a ação judicial de que o contribuinte estiver desistindo.
Art. 8º Os
pagamentos efetuados mediante conversão de depósito em renda deverão ser informados,
pelo contribuinte, à unidade da Secretaria da Receita Federal da sua jurisdição fiscal.
Art. 9º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.