O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das suas atribuições, resolve:
Art. 1º Nas
atividades de compra e venda, loteamento, incorporação e construção de imóveis, as
variações monetárias a que se refere o art. 9° da
Lei n° 9.718, de 27 de novembro de
1998, para efeitos do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro
líquido, terão o seguinte tratamento:
I - no caso de tributação com base no lucro
real, as receitas e despesas serão reconhecidas segundo as normas constantes das
Instruções Normativas n°s.
84, de 20 de dezembro de 1979,
23, de 25 de março de 1983, e
67, de 21 de abril de 1988;
II - na caso de tributação com base no lucro presumido, as receitas serão adicionadas
ao próprio lucro, pelo regime de competência ou de caixa, conforme opção do
contribuinte.
Art. 2° As
pessoas jurídicas que exerçam as atividades referidas no artigo anterior não poderão
optar pelo lucro presumido enquanto não concluídas as operações imobiliárias para as
quais haja registro de custo orçado.
Art. 3º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.