O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL - ADJUNTO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 418 do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, resolve:
Art. 1º O art. 3º da Instrução Normativa nº 80, de 27 de dezembro de 1996, fica acrescido dos seguintes parágrafos:
"Art. 3º ................................................................................................................................
§ 1º O importador deverá informar apenas uma especificação para cada atributo contemplado na NVE, exceto quando se tratar dos atributos acessórios e recursos, para os quais deverão ser indicadas todas as especificações, de acordo com a mercadoria submetida a despacho.
§ 2º No caso de especificação que não esteja destacada na NVE, relativa a determinado atributo da mercadoria importada, o importador deverá utilizar a especificação genérica outros, identificando-a precisamente na subficha descrição detalhada da mercadoria."
Art. 2º O Anexo a que se refere o caput do art. 3º da Instrução Normativa nº 80, de 1996, passa a ser o constante desta Instrução Normativa.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 2 de março de 1998.
Art. 4º Ficam revogados o Anexo à Instrução Normativa nº 80, de 1996, e a Instrução Normativa nº 12, de 30 de janeiro de 1997.