O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das suas atribuições, resolve:
Art. 1º O art. 3° e o inciso V do art. 9° da IN SRF n° 157, de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3° Os procedimentos destinados ao credenciamento de instituições ou peritos serão adotados sempre que se fizerem necessários, a juízo do titular da unidade local da SRF.
Art. 9° .............................................................
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V - declaração de que não mantém e não manterá, enquanto credenciado pela SRF, vinculo:
a) societário com empresa importadora ou
exportadora de qualquer natureza, com comissária de despacho aduaneiro, despachante
aduaneiro, transportador ou depositário de mercadoria sujeita a controle aduaneiro;
b) empregatício com entidade representativa de classe empresarial; e"
Art. 2º No despacho aduaneiro de exportação de pedras preciosas e semipreciosas, metais preciosos, obras derivadas e artefatos de joalharia, não será exigido comprovante de avaliação prévia.
Parágrafo único. Na hipótese de conferência aduaneira das mercadorias referidas no caput, submetidas a despacho em embalagem lacrada e acompanhadas de certificado de avaliação emitido no interesse das partes envolvidas na operação de exportação, a autoridade aduaneira, após a verificação, com ou sem a assistência técnica a que se refere a IN SRF n° 157, de 1998, procederá à lacração do volume.
Art. 3° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.