O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da competência prevista na Portaria nº 44, de 8 de fevereiro de 1995, do Ministro de Estado da Fazenda, resolve:
Art. 1º Os produtos de fabricação nacional classificados no código 2402.20.00 (cigarros) da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996, quando destinados à exportação para países limítrofes, sujeitam-se ao selo especial de controle (produto de exportação) instituído pela Instrução Normativa nº 91, de 18 de novembro de 1994.
Art. 2º Os estoques de cigarros destinados à exportação para países limítrofes, por via marítima ou aérea, existentes em 28 de fevereiro de 1998, deverão ser levantados pela unidade da Secretaria da Receita Federal que jurisdicionar o estabelecimento produtor/exportador.
§ 1º Os estoques referidos no caput, expressos em números de maços, deverão ser anotados na coluna "Observação" do Livro de Registro do Selo Especial de Controle, na página destinada ao controle do selo de cigarros para exportação.
§ 2º Os estabelecimentos deverão exportar os referidos cigarros no prazo de sessenta dias a contar de 1º de março de 1998.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto ao art. 1º, a partir de 15 de março de 1998.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a alínea b, do inciso I, do subitem 1.1, da Instrução Normativa nº 60, de 11 de abril de 1990, alterada pela Instrução Normativa nº 91, de 18 de novembro de 1994, com a redação dada pelo art. 1º da Instrução Normativa nº 11, de 9 de fevereiro de 1995.