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Instrução Normativa SRF nº 22, de 19 de abril de 1995

Institui a Declaração de Informações do Imposto sobre Produtos Industrializados para o setor de bebidas e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 1.680, de 28 de março de 1979, e na Portaria nº 524, de 6 de junho de 1979, do Ministro da Fazenda, resolve:

Art. 1º Os contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados sujeitos ao regime tributário instituído pela Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, apresentarão Declaração de Informações do IPI do Setor Bebidas - DIPI-Bebidas, conforme modelo constante do Anexo I, na unidade da Receita Federal que jurisdicione o estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, até o dia 20 do mês subsequente ao de ocorrência do fato gerador.

Parágrafo único. A DIPI-Bebidas será preenchida em duas vias, de acordo com as instruções do Anexo II, constituindo-se a segunda via no recibo de entrega do contribuinte.

Art. 2º A falta de apresentação da DIPI-Bebidas importará na aplicação da penalidade prevista no art. 4º do Decreto-Lei nº 1.680, de 28 de março de 1979.

Art. 3º Os contribuintes de que trata esta Instrução Normativa ficam dispensados de apresentar, conforme o caso, a partir do primeiro período de apuração referente ao ano de 1995, o Anexo I do Formulário I e o Formulário II, integrantes da DIPI-Anual instituída pela Instrução Normativa nº 73, de 11 de junho de 1992.

Art. 4º As informações relativas às operações efetivadas nos meses de janeiro a abril de 1995 serão prestadas em DIPI-Bebidas a serem entregues até o dia 20 de maio de 1995.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.