Instrução Normativa SRF nº 19, de 17 de fevereiro de 1998

Disciplina os procedimentos de fornecimento de dados cadastrais e econômico-fiscais da Secretaria da Receita Federal - SRF, a outras entidades.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista a necessidade de uniformizar a disseminação de informações, resolve:

Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina os procedimentos de fornecimento de dados cadastrais e econômico-fiscais da Secretaria da Receita Federal - SRF, a outras entidades.

Art. 2º O atendimento a solicitações de fornecimento de dados cadastrais da SRF, efetuadas por outras entidades, será executado pela Coordenação-Geral de Tecnologia e de Sistemas de Informação - COTEC, ou por suas projeções regionais ou locais.

§ 1º O fornecimento de dados fica limitado àqueles constantes de cadastro de domínio público e que não informem a situação econômica ou financeira dos contribuintes.

§ 2º Consideram-se de domínio público os dados das pessoas físicas ou jurídicas, que, por força de lei, devam ser submetidos a registro público.

Art. 3º O fornecimento de dados será condicionado sempre à celebração de convênio entre a SRF e a entidade solicitante, observado modelo aprovado por ato específico.

§ 1º O convênio disciplinará:

a) a forma de fornecimento de dados;

b) o ressarcimento de custos, quando for o caso;

c) as obrigações da enidade solicitante quanto ao uso da informação e o dever de sigilo.

§ 2º Para fins do disposto neste artigo, é delegada competência ao Coordenador-Geral da COTEC para celebração de convênio em nome da SRF.

Art. 4º O fornecimento de dados a instituição de direito privado somente será efetivado quando a informação for indispensável, em virtude de lei, ao exercício de suas atividades.

Parágrafo único. Na hipótese de que trata este artigo, a solicitação será submetida à análise da COTEC e seu fornecimento dependerá de avaliação da autoridade competente.

Art. 5º O fornecimento poderá ser de forma eventual ou continuada, observados os seguintes conceitos:

I - fornecimento eventual: aquele de incidência isolada;

II - fornecimento continuado: aquele de incidência repetida.

Art. 6º O fornecimento eventual ou continuado de informações cadastrais será realizado mediante apuração especial ou acesso on line às bases de dados.

Art. 7º As apurações especiais somente poderão ser autorizadas pela COTEC ou pela Divisão de Tecnologia e de Sistemas de Informação - DITEC, das Superintendências Regionais da Receita Federal - SRRF.

§ 1º Caso a apuração especial seja executada nas bases de dados localizadas no Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO, a COTEC ou DITEC/SRRF solicitará àquela empresa proposta de execução que conterá:

a) orçamento;

b) prazo de execução;

c) outras informações necessárias ao atendimento da solicitação.

§ 2º Aprovada pela COTEC, a proposta será encaminhada ao interessado para celebração de contrato com o SERPRO, com interveniência da COTEC.

§ 3º A apuração especial de que trata este artigo inclui a hipótese de disseminação mediante transmissão eletrônica de dados.

Art. 8º O fornecimento eventual com acesso on line às bases de dados somente poderá ser realizado por intermédio da COTEC ou DITEC/SRRF.

Art. 9º O fornecimento continuado com acesso on line às bases de dados fica limitado às instituições de direito público.

Parágrafo único. No fornecimento de que trata este artigo, o acesso será efetuado mediante credenciamento de usuários do órgão interessado no Sistema de Entrada e Habilitação - SENHA, da SRF, observado para este fim a Portaria SRF nº 782, de 20 de junho de 1997.

Art. 10. O disposto nesta Instrução Normativa se aplica, também, ao fornecimento de dados econômico-fiscais, que devem ser apresentados de forma agregada, vedada a possibilidade de identificação de contribuintes.

Parágrafo único. Na hipótese de que trata este artigo, não se aplica o disposto no art. 4º.

Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.