O SECRETÁRIO
DA RECEITA FEDERAL , no uso de suas atribuições, e tendo em vista o
disposto no art. 56 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, com a
redação dada pelo art. 1° da Lei nº 9.065, de 20 de
junho de 1995, no art. 26 da Lei n° 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e
no art. 7º da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996,
resolve:
Art. 1º
Aprovar o programa "PJ/99", gerador da declaração simplificada a ser
apresentada pelas pessoas jurídicas inativas ou optantes pelo Sistema Integrado de
Pagamento de Impostos e Contribuições - SIMPLES, relativa ao ano-calendário de 1998.
Parágrafo único. O programa "PJ/99" também se aplica às pessoas jurídicas inativas ou optantes pelo SIMPLES que forem extintas ou que se submeterem à incorporação, cisão ou fusão durante o ano-calendário de 1999.
Art. 2º O
programa de que trata o art. 1º, de reprodução livre, está à
disposição da pessoa jurídica, na INTERNET, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br.
Art. 3º As
declarações geradas pelo programa "PJ/99", serão apresentadas nas unidades da
Secretaria da Receita Federal, em disquete, ou transmitidas via INTERNET, utilizando o
programa ReceitaNET, disponível no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br.
Art. 4º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.