Instrução Normativa SRF nº 15, de 11 de fevereiro de 1998

Aprova o programa para a declaração do IRPF/98, o programa de transmissão pela Internet e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, resolve:

Art. 1º Aprovar o programa de computador para preenchimento da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda das Pessoas Físicas, na versão 1998, para uso pelas pessoas físicas interessadas em apresentar a declaração relativa ao exercício de 1998, ano-calendário de 1997, em meio magnético.

Parágrafo único. O programa está à disposição dos interessados nas unidades da Secretaria da Receita Federal, em disquete, ou em seu site, na Internet, no endereço www.receita.fazenda.gov.br.

Art. 2º As declarações deverão ser entregues:

I - em disquete ou formulário, nas unidades da Secretaria da Receita Federal ou nas agências das instituições financeiras a que se refere a Instrução Normativa SRF nº 095, de 24 de dezembro de 1997, no período de 1º a 30 de abril de 1998;

II - em disquete, nas unidades da Secretaria da Receita Federal ou por meio da INTERNET, no período de 02 de março a 30 de abril de 1998.

§ 1º A transmissão da declaração por meio da INTERNET poderá ser efetuada até às 20:00 horas do dia 30 de abril de 1998.

§ 2º Os prazos a que se refere este artigo aplicam-se, inclusive, para as pessoas físicas ausentes no exterior, a serviço do País.

Art. 3º Aprovar o Recibo de Entrega da Declaração de Ajuste Anual, com as características do modelo constante do Anexo Único, a ser gerado pelo programa na entrega em disquete ou por meio da INTERNET.

Art. 4º Aprovar o programa de computador, na versão 1998.01, para a transmissão eletrônica, por meio da Internet, das declarações do imposto de renda das pessoas físicas e jurídicas.

§ 1º O programa, denominado Receitanet, encontra-se disponível no site da Secretaria da Receita Federal na Internet, no endereço www.receita.fazenda.gov.br.

§ 2º O Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO está autorizado a receber as declarações do imposto de renda transmitidas por meio da Internet, fornecendo, no ato, o respectivo Recibo de Entrega, o número de protocolo, a data e a hora da entrega da declaração.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.